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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 29407 PR 2009/0079617-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 29407 PR 2009/0079617-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/06/2009
Julgamento
9 de Junho de 2009
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 3.105/DF E NA ADI n. 3.128/DF. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria é tema já definitivamente julgado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.: ADI n. 3.105/DF e ADI n. 3.128/DF), o qual julgou inconstitucionais somente as expressões constantes dos incisos I e IIdo parágrafo único do art. 4º da EC n. 41/2003, quais sejam "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do".
2. O art. 6º da Lei n. 10.887/2003 tem o mesmo teor do art. 4º, parágrafo único, II, da Emenda Constitucional n. 41/2003, de tal sorte que, se sua interpretação e aplicação é realizada pela autoridade impetrada nos termos do acórdão do STF, não há falar, novamente, em inconstitucionalidade.
3. A Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, de tal sorte que a contribuição em debate serve ao custeio de todo o sistema da Seguridade, e não somente à concessão de aposentadoria àqueles que contribuem.
4. Recurso ordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- SEGURIDADE SOCIAL - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
- STF - RCL NA MC-AGR 4486/MS, ADI 3128/DF
- STJ - AGRG NO RMS 27133 -MS, RMS 25316 -MS, RMS 21473 -SP