28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 702976 SP 2004/0162079-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 22/06/2009
Julgamento
9 de Junho de 2009
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 702.976 - SP (2004/0162079-8)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC |
ADVOGADO | : | PAULO FERREIRA PACINI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | VIANA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA |
ADVOGADO | : | ROBERTO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO (S) |
ASSIST.LIT | : | ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE DEFESA DA ECOLOGIA, CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ABRADEC |
ADVOGADO | : | MÁRCIA SANTOS BATISTA E OUTRO (S) |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSAO. DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RESTRIÇAO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 190/89.
1. O Tribunal "a quo" debateu a matéria objeto do recurso especial, por isso prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes.
2. Em contrato de consórcio, no tocante aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária.
3. O "thema decidendo" no âmbito da ação civil pública ora em debate não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda, mas vai além, descrevendo prática ilegal mediante a qual a empresa se negava a devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores, em contratos anteriores ou posteriores à Portaria.
4. O Tribunal de origem, ao restringir o direito à devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária, ao período em que vigia a Portaria nº 190/89, mesmo sem pedido a esse respeito na inicial, viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata de maneira diferente situações idênticas.
5. A condenação genérica visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. O dano efetivamente sofrido por cada vitima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente.
6. Ausente a demonstração analítica do eventual dissenso, embora tenha o recurso sido apresentado também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, há flagrante deficiência nas razões recursais, incidindo, analogamente, a súmula 284 do STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, a fim de estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria nº 190/89.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 09 de junho de 2009 (data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Documento: 5508231 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 22/06/2009 |