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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 721466 SP 2005/0008645-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 721466 SP 2005/0008645-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2009
Julgamento
9 de Junho de 2009
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o crime de roubo é considerado consumado no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da coisa furtada, mesmo que por curto lapso, sendo desnecessário que o bem esteja longe da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Precedentes.
2. Não prospera a alegação de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial quando o dissenso foi apresentado nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno desta Corte, mediante a comprovação da publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados.
3. A questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática.
4. O delito de roubo é considerado consumado até quando ocorre a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Veja
- CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO
- STJ - AGRG NO RESP 953361 -RS, HC 99761 -MG, AGRG NO RESP 988273 -RS
- ROUBO - PERSEGUIÇÃO IMEDIATA - RETOMADA DA POSSE DO BEM
- STJ - AGRG NO RESP 988273 -RS