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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 842781 RS 2006/0088163-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 842781 RS 2006/0088163-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 10.12.2007 p. 301
Julgamento
13 de Novembro de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
2. "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" ( REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006).
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c da previsão constitucional, diante da ausência de indicação de julgado que pudesse servir de paradigma para a comprovação de eventual dissídio pretoriano. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - EMPREGADOR RURAL - PESSOA FÍSICA
- STJ - RESP 711166 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009424 ANO:1996 ART : 00015
- LEG:FED DEC: 003142 ANO:1999 ART : 00002 PAR: 00001
- LEG:FED DEC: 006003 ANO:2006 ART : 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 009424 ANO:1996 ART : 00015
- LEG:FED DEC: 003142 ANO:1999 ART : 00002 PAR: 00001
- LEG:FED DEC: 006003 ANO:2006 ART : 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
Sucessivo
- REsp 803174 PR 2005/0205027-2 Decisão:18/12/2007
- REsp 803170 PR 2005/0205021-1 Decisão:18/12/2007