25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1040749 SP 2008/0058176-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1040749 SP 2008/0058176-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2009
Julgamento
3 de Fevereiro de 2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).
II - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão de benefícios da execução penal, a partir da infração disciplinar. (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- REMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE
- STJ - HC 83582 -SP, RESP 953780 -RS, AGRG NO RESP 478751 -SP
- STF - AI-AGR 513810/RS, AI-AGR 563636/RS
- EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS
- STJ - HC 103266 -SP, AGRG NO RESP 1029393 -RS, AGRG NO RESP 1030964 -RS
- STF - RHC 85605/SP, HC 85049/SP
Doutrina
- Obra: EXECUÇÃO PENAL, COMENTÁRIOS À LEI Nº 7.210, DE 11-07-89, 9ª ED., ATLAS, 398.
- Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 1083032 RS 2008/0186657-8 Decisão:03/03/2009