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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.958 - PR (2018/0119627-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : GEOVANE PATRIK DE LIMA DE PAULA
ADVOGADOS : RICARDO ALBERTO ESCHER - PR032219 CID FERREIRA DE CAMARGO JUNIOR E OUTRO(S) -PR059650
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o réu foi denunciado como incurso no art. 14,
caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e
condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e
pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, conforme a
sentença às fls. 156-171.
Inconformada, a defesa apelou da sentença e o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso de apelação, conforme a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIME - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.
APELO DO ACUSADO - 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL DO ACUSADO - BUSCA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME PE MANENTE - 2.ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - ARMA COM APTIDÃO PARA DISPAROS -RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da apreensão procedida, apresentando-se esta, no caso em tela, perfeitamente legal diante da situação de flagrância na qual se encontrava o recorrente.
2. Estando a arma apta para efetuar disparos, não há que se falar em atipicidade da conduta" (fl. 269).
Em sede de recurso especial, a defesa alega divergência
jurisprudencial quanto ao disposto nos arts. 157 e 244 do Código de Processo
Penal.
Sustenta, em síntese, que "não pode a guarda municipal realizar busca
pessoal na ausência de flagrante delito, sob pena da produção de prova ilícita" (fls.
294-295).
Superior Tribunal de Justiça
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a não
demonstração da divergência e a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
Contraminuta às fls. 397-399.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls.
419-422).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, visto que atacados os fundamentos da decisão
agravada.
Passo a apreciar o recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, inviável o recurso, porquanto o acórdão paradigma foi
proferido pelo mesmo Tribunal, não configurando, assim, o dissídio interpretativo, a
teor da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja Recurso Especial".
A propósito, confira-se:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGADO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
2. O especial que se funda em dissídio jurisprudencial deve apresentar interpretação divergente por Tribunais distintos. Incidência da Súmula nº 13 do STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 593.044/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao
recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator