3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 80892 RJ 2007/0077807-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2009
Julgamento
3 de Fevereiro de 2009
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 9.437/97. HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. PEDIDO AJUIZADO DURANTE O JULGAMENTO PLENÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO APLICADO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Descabe reconhecer qualquer cerceamento à ampla defesa por ter o Juiz Presidente do Tribunal do Júri indeferido o pedido de substituição das testemunhas arroladas na contrariedade ao libelo, durante o julgamento plenário, sem a prévia oitiva do Ministério Público.
2. O deferimento de pedido de substituição de testemunhas intempestivo é liberalidade do Juízo processante, e a Defesa do ora Paciente, em nenhum momento, demonstrou qual seria o prejuízo para o acusado. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de processo cuja competência é do Tribunal do Júri, e dependendo solução da quaestio iuris da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito, inviável desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, a respeito da existência de concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, sob pena de ferir a soberania dos veredictos do Júri.
4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base na metade, de forma desproporcional, tão-somente em razão do reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável, dentre oito legalmente previstas, fundando-se, tão-somente, em referências vagas sobre a personalidade do condenado.
5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, anular o acórdão e a sentença na parte relativa à dosimetria da pena e determinar a adequação e a proporcionalidade da imposição da pena-base, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis sobejamente reconhecidas nas instâncias ordinárias. Com a necessidade do redimensionamento da pena a ser efetivada pelo Juízo de primeiro grau, fica prejudicada a análise da ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA
- STF - RE-AGR 315249
- DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS
- STJ - HC 35033 -PR, HC 17327 -RJ
- FIXAÇÃO DA PENA-BASE
- STJ - HC 86258 -GO
Doutrina
- Obra: DIREITO PENAL, PARTE GERAL, SÃO PAULO, SARAIVA, 2002, P. 114.
- Autor: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS