17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2002/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica.
2. No cosp, os fatos tais como postos na inicial acusatória revelam que, embora sob ameaça, a vítima não efetuou as compras determinadas pelo recorrido, tampouco preencheu cheques, uma vez que houve intervenção policial em tempo, caracterizando o início da execução que restou interrompida, antes de sua consumação, por força alheia à vontade do autor e/ou da vítima figura da tentativa.
3. Decisão que não afronta a Súmula 96 deste STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL
- STJ - HC 43989 -SP, RESP 849515 -SP, RESP 697622 -SP, RESP 684423 -SP, RESP 615704 -DF
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO PENAL, V. 3, IMPETUS, P. 103.
- Autor: ROGÉRIO GRECO
- Obra: MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO, RT, P. 601.
- Autor: EUGENIO RAUL ZAFFARONI
- Obra: DIREITO PENAL, V. 2, SARAIVA, P. 367-368.
- Autor: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000096