16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL: QO no REsp XXXXX MS 2008/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Civil. Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Questão de ordem. Reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da existência de multiplicidade de recursos com o mesmo tema. Envio do processo ao STJ, com suspensão das demais ações semelhantes. Desenvolvimento da disciplina relativa ao julgamento dos recursos repetitivos, a partir do quanto já estabelecido no Resp nº 1.061.530/RS.
- No curso do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS, a 2ª Seção decidiu que não é possível o estabelecimento de tese jurídica vinculativa quando o recurso especial não puder ser admitido naquele particular. Assim, entendeu-se que, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
- Na presente hipótese, verifica-se que o recurso especial selecionado não pode ser conhecido, em face do óbice da Súmula nº 284/STF. Percebe-se, portanto, que nem todo processo remetido ao STJ a partir do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de representatividade de controvérsia poderá ser realmente julgado nos termos do art. 543-C do CPC.
- Muito embora o art. 2º da Resolução nº 8, de 7/08/2008, indique ser o julgamento dos processos desta natureza sempre de competência das Seções ou da Corte Especial, estes órgãos teriam desvirtuada sua natureza de unificadores de jurisprudência se os Ministros Relatores fossem obrigados a levar todos os processos repetitivos em pauta, ainda quando estes sejam notadamente inadmissíveis. Tais órgãos de sobreposição devem ficar vinculados apenas ao exame do mérito dos temas afetados. Questão de ordem acolhida para estabelecer que o art. 2º da Resolução nº 8, de 07.08.2008, aplicar-se-á aos recursos representativos de controvérsia que, de acordo com o entendimento do Ministro Relator, superem a fase de admissibilidade recursal e sejam admitidos para julgamento de mérito. Verificada a hipótese de não conhecimento do recurso, está autorizado o Ministro Relator a julgá-lo de acordo com o art. 557 do CPC, ou na forma colegiada. Oficie-se ao TJ/MS a respeito da não instauração do procedimento repetitivo, para que sejam adotadas as providências de estilo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C PAR: 00001 PAR: 00003 PAR: 00004 PAR: 00006 PAR: 00007 ART : 00557 (ARTIGO 543-C ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)
- LEG:FED LEI: 011672 ANO:2008
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART :00002 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284