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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL QUE TEM ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.

I - Houve prolação de sentença de mérito na ação civil pública em questão, a qual foi julgada procedente, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo que efetivou a ora recorrente na titularidade do Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz Alta/RS e determinando a vacância do cargo.
II - Nesse panorama, uma vez reconhecida a nulidade do ato administrativo em si, resta superada a discussão ora trazida no recurso especial, interposto em sede de agravo de instrumento, que se referia à necessidade de permanência do Estado no pólo passivo da ação civil pública antes aludida.
III - Ademais, consoante anotado no parecer ministerial: a sentença tratou do interesse do estado do Rio Grande do Sul em integrar o pólo passivo da lide. Portanto, a questão já foi solucionada pelo juízo de 1º grau em julgamento de mérito.
V - Recurso especial que se julga prejudicado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Veja

  • PERDA DO OBJETO
    • STJ - RESP 762220 -SP
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