13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX SP 2008/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA, EM TESE, COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. ÓBICE RECURSAL EM FACE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 214/TST. POSSIBILIDADE DE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SER SUSCITADO PELA PARTE. ARTIGO 116, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA EFICÁCIA DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA.
1. A reclamação é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, letra f, da Constituição Federal.
2. "Não cabe reclamação por simples divergência, em tese, com orientação jurisprudencial. [...]" (RTJ 138/36, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).
3. Malgrado defenda o reclamante que há contrariedade à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na verdade, procura se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
4. "O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz." (Art. 116, CPC).
5. "Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir."( AgRg no RcL 2.425/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 27/8/07) 6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECLAMAÇÃO - DIVERÊNCIA EM TESE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
- STF - RTJ 138/36
- RECLAMAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- STJ - AGRG NA RCL 2425 -PR, AGRG NA RCL 2497 -ES
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00105 INC:00001 LET: F
- LEG:FED SUM:****** SUM:000214
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00116
Sucessivo
- AgRg no CC 99375 SP 2008/0225820-9 Decisão:11/02/2009