Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1280739_ddb91.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.739 - ES (2018/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : NOURIVAL SCHOWAMBACH ADVOGADO : ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES007028 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOURIVAL SCHOWAMBACH contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e de suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 220/229). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 275): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO OCORRIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECONHECIMENTO DE CULPA POR PARTE DO RÉU ORA APELANTE. INUSITADO DESVIO DO VEÍCULO PARA A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA ÀQUELA EM QUE TRAFEGAVA O VEÍCULO. INEXPLICÁVEL ACELERAÇÃO DO CARRO APÓS VELOCIDADE QUE VINHA SENDO MANTIDA BAIXA. VITIMA COLHIDA QUANDO CAMINHAVA DE FORMA TRANQUILA JUNTO DA CALÇADA OU DE ONDE SERIA A CALÇADA DA RUA. INOCORRÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SOCORRO, .EIS QUE PROVIDENCIADO O MESMO PELO PRÓPRIO ORA APELANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A SITUAÇÃO é inusitada, em primeiro lugar, por haver o ora Apelante desviado o curso do veículo que pilotava para a contramão de direção sem um motivo que o justificasse. 2. Também inusitada a reação do ora Apelante acelerando a velocidade do carro, após estar mantendo o mesmo em marcha lenta. 3. Vítima colhida pelo carro dirigido pelo Recorrente que já trafegada, então, em grande não obstante não precisa - velocidade. 4. Vítima colhida quando andava normalmente pela mesma rua, nas imediações da calçada daquela rua. 5. Inocorrência de inércia do Réu quanto às providências devidas à prestação de socorro à Vítima. 6. Recurso a que se nega provimento, mantida em sua totalidade os termos da respeitável sentença prolatada. Daí o recurso especial, no qual a defesa alegou violação ao art. 254, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que "a prova nos autos não demonstra cabalmente a culpa do Recorrente, mas sim a existência de culpa da própria vítima pelo ocorrido, cuja mesma estava trafegando 'dentro da faixa de circulação', ou seja, quase no meio da rua, tendo assumido o risco de tal acidente" (e-STJ fl. 283). Requereu, assim, a sua absolvição. Contrarrazões às e-STJ fls. 294/298. Inadmitido pelo Tribunal de origem, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 346/353). É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, o ora agravante pleiteia a sua absolvição, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação. O Tribunal de origem, no ponto, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 276/279): Na tarde de 27 de abril de 2013, BENEDITO AZEVEDO TAGARRO caminhava por uma artéria do bairro Alto Lage, município de Cariacica, quando veio a ser colhido pelo automóvel marca Mercedes Benz C63, placas EBX-5353, então conduzido pelo ora Apelante. Atingido pelas costas pelo veículo mencionado, TAGARRO veio a ser projetado a uma determinada distância não muito bem esclarecida, sofreu lesões extremamente graves e chegou a óbito pouco tempo depois, ao que consta já em dependências do estabelecimento hospitalar para onde foi levado. Tinha, então, a idade de 72 anos. Os autos foram recebidos em meu gabinete ao 1º de junho deste ano. A muito bem lançada sentença vem afrontada pela ilustre Defesa, cuja pretensão é ver o Réu absolvido por ausência de prova de ter sido o responsável pelo lamentável acidente. Pleito que, inclusive, superou aquele, anterior a este, em que se postulou a absolvição, sim, mas ao cuidado de oferecer a alternativa da fixação de um apenamento mínimo, para a eventualidade de uma conclusão adversa aos seus interesses (alegações finais ou memoriais, ou o que os valha: fls. 173). Dificilmente se depara com a história de um acidente em que é vítima um pedestre, que é colhido por veículo em contramão de direção e em que há testemunha ou testemunhas de visu à ocorrência. TAGARRO era, ao que consta, e não obstante a sua avançada idade, um homem saudável. Naquela data - atente-se que não era noite - ele caminhava ao lado da calçada. Devia ser comum por ali. Nossas calçadas são convites a tragédias. Correspondem à miserabilidade dos nossos poderes e as únicas pessoas que estão livres das quedas por vezes fatais são aqueles que não saem de casa, aqueles, como eu, que caminham olhando para baixo ou os mendigos que .não caminham quase. nunca, porque o mais comum é que residam em baixo das marquises. TAGARRO, assim, caminhava ao longo daquilo que devia conhecer pelo nome de calçada. Ao que consta, caminhava de forma normal quando veio a ser colhido pelo veículo então pilotado pelo ora Apelante. É de todo inviável e de todo distante de qualquer bom senso imaginar-se uma ainda que mínima contribuição daquele septuagenário para com a ocorrência do seu atropelamento. Caminhava... E caminhava de costas para a direção de onde brotou o carro, situação que torna absolutamente certo que não viu e nem tinha qualquer obrigação de enxergar a aproximação do mesmo... Ou tinha? Eu nada tenho, a mais, que falar a respeito de TAGARRO. Passarei a falar sobre a pessoa do ora Apelante e nem farei referências longas aos depoimentos que constam dos autos, mesmo porque a quantidade até exagerada de transcrições desses depoimentos enseja que se extraia deles as necessárias considerações em que passarei a me louvar. Eu disse anteriormente que o atropelamento ocorreu à luz do dia eram 16hs, ao que informam - era um dia claro e não chovia (Lucio Lima, fls. 128). A Vítima andava de costas para o carro que a atropelou e a testemunha, a cujo depoimento ,me refiro, afirmou que "(...) O motorista do veículo atropelador não desviou de nenhuma pessoa, que vinha na sua mão regular quando de repente atravessou a pista e atingiu a vítima; (...) Que a vítima não tentava atravessara pista" (fl. 128). Tal testemunha caminhava a uns 20 (vinte) metros de distância da Vítima e uma das mais significativas de suas afirmações se refere ao curso que o carro então seguia. Em tal sentido, disse "que em determinado momento o veículo saiu de sua mão dei direção, atravessou a pista e atingiu a Vitima por trás" (depoimento do mesmo Lucio Limas, fls. 128, contendo inegável equívoco quanto ao vocábulo "vitima", na segunda vez em que veio a ser usado na frase). Trata-se de um testemunho que evidencia ter havido, dá parte do ora Recorrente, um inusitado comportamento culposo, revelando uma daquelas situações em que, como sei fosse possível, a culpa acaba se revelando naquela rara conjugação entre previsibilidade subjetiva, característica da teoria finalista da culpa e.a previsibilidade do resultado, em que se esteia a outra das teorias, no caso a clássica. O outro testemunho de real significância para o reconhecimento da culpa por parte do Apelante encontra-se às fls. 165 e verso. Trata-se de depoimento prestado no decorrer da audiência de instrução e julgamento. Alessandra Marques Garcia encontrava-se no local dos fatos e no exato momento em que vieram a ocorrer. Suas palavras, nas duas oportunidades em que foi ouvida, acabaram sendo reproduzidas praticamente em sua íntegra por todos que trabalharam nos autos. Tentarei proceder a uma síntese objetiva. Alessandra caminhava pela mesma rua. Estava com sua filha e se recorda que a Vítima vinha logo atrás e a ultrapassou, seguindo na frente, no mesmo sentido seu, caminhando ao lado do meio-fio e a uns três metros de distância. Disse ela que não sabe informar como foi e de onde foi que surgiu o carro pilotado pelo Réu. Lembra-se ela que esse carro passou por ela devagar, dando a parecer que iria estacionar e de repente acelerou, atropelando TAGARRO, cujo corpo foi projetado, caindo sobre o capô e dali deslizou para o chão. Presumo que o senecto terá chegado ao chão já morto, mas na verdade não se tem qualquer certeza disso. O certo é que pela maneira como os fatos ocorreram, não se tem uma satisfatória explicação para o fato. Um carro deriva de sua mão de direção em baixa velocidade, conserva essa pouca velocidade em já se encontrando na pista para onde teve o curso derivado e que, de forma súbita, acelera a ponto de, causar o atropelamento como foi causado... Basta que os fatos tenham assim ocorrido. São fatos que não podem, definitivamente, deixar de reconhecer uma conduta culposa e a culpa é, nessa situação, caracterizada pela imprudência. Evidentemente que a situação de infortúnio exigiu do ora Apelante que apresentasse sua versão para os acontecimentos. Inicialmente ele se justificou alegando que sua perna "ficou dura e agarrou no acelerado. A situação viria a ser por ele próprio desmentida. Ele se recusou a ser submetido a interrogatório judiciário. Mas foi ouvido pela autoridade policial em uma segunda oportunidade - 07 de junho de 2013, fls. 71 - ocasião em que assegurou que em momento algum teria afirmado para alguém que teria sido acometido de um mal súbito e disse ser inexplicável o fato de o carro ter" acelerado do nada ". Da mesma forma, não considero verossímeis suas alegações quanto à razão pela qual desviou o curso do seu carro para a pista contrária. Em suma, considero de extrema correção os termos em que vem lançada a respeitável sentença de que ora se recorre. Está prolatada de forma lúcida, consciente e justa. E uma de suas maiores virtudes é ter desconsiderado qualquer possibilidade de reconhecimento de qualquer das causas de aumento de pena elencadas no parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503/97. Porque é muito provável que se tenha cogitado quanto às causas previstas nos incisos II e III daquele parágrafo. Quanto à primeira delas não há que se falar em faixa de pedestres ou calçada, e a respeito disso tive a ocasião de manifestar-me no início deste meu voto; e quanto à prestação de socorro tenha-se como produzida de forma inquestionável prova de que o ora Apelante envidou todos os possíveis esforços no sentido de providenciar aquela que seria eficaz prestação de socorro. As provas quanto a tal particularidade são fartas e são conclusivas. E que seja feita referência à imensa sorte que ele, o ora Recorrente, teve ao ser auxiliado pela testemunha Alessandra de F. Marques Lima que, por feliz coincidência, exerce a dignificante profissão de enfermeira. Registro, também, que não houve qualquer pleito ministerial no sentido do reconhecimento de qualquer daquelas causas de aumento de pena, revelando elevado grau de sabedoria do eminente autor da peça inicial. Não houve, de resto, qualquer tipo de pleito a que se prende o art. 387 do CPP. Mantenho, assim, a conclusão condenatória, as penas infligidas e todas as demais cominações constantes da respeitável sentença recorrida. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito, consignando que não há que se falar em mínima contribuição da vítima para a ocorrência do seu atropelamento. Desse modo, tenho que, de fato, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."2. Quanto à alegada violação do artigo , LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS QUALIFICADOS. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MATÉRIA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM RELATIVAMENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NÚMERO DE ABUSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. A alegação de que tal nulidade é absoluta não pode ensejar o conhecimento da matéria ante a ausência de comprovação de que as apontadas causas da inépcia acarretaram prejuízo ao réu. 2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/608382037

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9