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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ERESP_1643012_48e37.pdf
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Ementa

Decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.643.012 - RS (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : PAULO ROBERTO MUCCILLO EMBARGANTE : MARISTELA FATIMA KOPPE MUCCILLO EMBARGANTE : HEITOR FERNANDO MUCCILIO EMBARGANTE : HELIO LUIS MUCCILLO EMBARGANTE : DANIEL FELICIO MUCCILLO ADVOGADO : MÁRCIO AUGUSTO PAIXAO - RS065251 EMBARGADO : AMALIA ROSA RUDIGER - ESPÓLIO REPR. POR : MARGA THEREZINHA RUDIGER - INVENTARIANTE ADVOGADOS : MARGARETE MOREIRA LA PORTA VITELO - RS026440 MARCELO DOS SANTOS RICHTER E OUTRO (S) - RS046880 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXECUTIVOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA OCORRIDA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. ATO PROCESSUAL. REENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO COMO MEDIDA CONSERTIVA DESTINADA A SALVAGUARDAR A UTILIDADE E SATISFATIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO HERDEIRO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA. 1- Ação distribuída em 29/12/2010. Recurso especial interposto em 10/12/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se os atos praticados durante a suspensão do processo em virtude do falecimento da parte são nulos e, ainda, se a cônjuge de um dos herdeiros do executado deveria ter sido intimada da penhora de bem de propriedade do devedor originário após o seu falecimento. 3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- É vedado, em regra, o reexame das regras internas de fixação de competência material dos órgãos fracionários, estabelecidas nos regimentos internos dos Tribunais. Incidência das Súmulas 280/STF e 399/STF. Precedentes. 5- O ato de penhora de bem imóvel é um ato de natureza processual, motivo pelo qual é proibida a sua prática no período de suspensão do processo decorrente do falecimento do executado. 6- Na hipótese, todavia, o delineamento fático estampado no acórdão recorrido demonstra que a penhora era indispensável para assegurar a utilidade e a satisfatividade da execução em curso, que se prolongava por muitos anos sem nenhuma perspectiva de adimplemento do crédito materializado no título executivo, assumindo a penhora, nesse contexto, o papel de medida assecuratória e conservativa de direito, de modo a atrair a incidência da exceção prevista na parte final do art. 793 do CPC/73. 7- A regra do art. 655, § 2º, do CPC/73, visa proteger os interesses da cônjuge do executado que é proprietário do bem imóvel penhorado, não se aplicando, todavia, a cônjuge do herdeiro do executado após o seu falecimento, sobretudo porque, antes da partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido compõem o monte-mor partilhável, de modo que os herdeiros apenas são titulares de frações ideais daquele acervo e não de bens específicos ou individualizáveis. 8- A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos ao fundamento de que o patrono da parte teria sido indevidamente tolhido do direito de usar a palavra na tribuna após a prolação do voto. 2. Considerando que não há direito ou prerrogativa de natureza absoluta, que não há previsão legal específica que autorize o uso da palavra após a prolação do voto pelo Relator, de modo a instalar uma espécie de contraditório à viva voz acerca do conteúdo da decisão judicial, e que o direito de sustentar oralmente as razões recursais foi integralmente respeitado pela Turma Julgadora, não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento, sobretudo quando não declinada a suposta questão de fato indispensável na primeira oportunidade que a parte teve para se pronunciar. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. Sustentam os embargantes dissídio jurisprudencial com o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO QUE TEVE A PROCURAÇÃO REVOGADA. CAUSA DE NULIDADE. 1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, tornou-se necessária a inclusão em pauta para o julgamento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. 2. Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não mais possui poderes para atuar na causa, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento anterior. 3. A despeito da inexistência de sustentação oral em sede de agravo interno na hipótese dos autos, não se pode olvidar que a inclusão do feito em pauta sem a intimação do advogado constituído causa-lhe surpresa, impossibilitando o procurador de apresentar memoriais e suscitar questões de ordem para o andamento adequado dos trabalhos. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Argumentam que, por ocasião do julgamento do recurso especial, após a prolação do voto pela relatora e, portanto, após a sustentação oral, pediu o advogado novamente o uso da palavra para esclarecimento de matéria de fato, o que foi indeferido, obstando ao causídico o exercício de faculdade legal, o que, a seu ver, consistiu em nulidade. Assim, opuseram embargos declaratórios requerendo a anulação da sessão de julgamento para que outro fosse realizado, dessa feita, com o uso sumário da palavra ao procurador. Contudo, "a Turma desacolheu o recurso integrativo, assentando fundamentação bastante preocupante à advocacia brasileira, porquanto versa interpretação segundo a qual o novo Código de Processo Civil não permitiria ao advogado usar da palavra logo após o voto proferido pelo julgador relator do recurso, por nenhum título [...]" (fl. 1.582). No julgado paradigma, o órgão julgador "anulara sessão de julgamento anterior ante a ausência de prévia intimação do patrono, em processo no qual nem sequer era possível proferir sustentação oral, ao fundamento de que ao profissional era assegurado usar da palavra pela ordem, da tribuna, para esclarecer sobre matéria de fato" (fl. 1.585). É o relatório. 2. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, destaca-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes. No caso concreto, foi analisada hipótese em que o advogado requereu o uso da palavra após a sua sustentação oral e a prolação do voto pelo relator, ou seja, após o exercício regular do seu direito, não tendo havido nenhum prejuízo à parte, consoante assentado, de forma escorreita, no voto da relatora: Na hipótese, o patrono das embargantes teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e na forma do art. 937, caput, do CPC/15, por ocasião de sua sustentação oral que se realiza, como determina a lei, antes de a Relatora proferir o seu voto, ocasião em que pode esclarecer todas as questões de fato e arguir todas as matérias que lhe pareceram relevantes, sem que tenha sido censurado ou aparteado em absolutamente nenhum momento. Ocorre que, encerrada a sustentação oral, passa-se a um outro momento do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos, inicialmente pelo Relator e, após, pelos demais julgadores que compõem a Turma Julgadora. Daí porque o art. 941 do CPC/15, com clareza indiscutível, afirma que "proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento...". O uso do verbo "anunciará" não deixa margem quanto à dinâmica da sessão de julgamento colegiado, que não comporta debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de "questão de fato". Registre-se, por oportuno, que o Presidente da Turma Julgadora, por deferência à advocacia que cumpre papel indispensável à administração da justiça, tem por hábito, como destacado nos próprios aclaratórios, inquirir o Relator sobre a necessidade, ou não, de haver alguma espécie de esclarecimento sobre questão de fato, mesmo inexistindo previsão legal específica que autorize o aparteamento após a realização da sustentação oral e a prolação do voto pelo Relator. Não se pode olvidar, ademais, que o esclarecimento de questão fática que se afirma seria indispensável e influente sobre o resultado da controvérsia, a ponto de justificar até mesmo a anulação do julgamento, sequer constou da petição de embargos de declaração. Isso evidentemente impede que seja examinado o pedido de nulidade do julgamento, especialmente porque, como se sabe, a máxima "não há nulidade sem prejuízo" é uma lição basilar e que se aplica a todos os ramos do direito. (Sublinhado no original. Negrito nosso) No julgado paradigmático, ao revés, o ponto fulcral da controvérsia consistiu na constatação da ocorrência de efetivo prejuízo à parte, uma vez que a publicação da pauta de julgamento ocorreu em nome de advogado não mais habilitado nos autos, ceifando-lhe a oportunidade de apresentar memoriais ou suscitar questões de ordem. Confira-se: Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não mais possui poderes para atuar na causa, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento anterior. 3. A despeito da inexistência de sustentação oral em sede de agravo interno na hipótese dos autos, não se pode olvidar que a inclusão do feito em pauta sem a intimação do advogado constituído causa-lhe surpresa, impossibilitando o procurador de apresentar memoriais e suscitar questões de ordem para o andamento adequado dos trabalhos. Ressoa manifesta, portanto, a inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados, afastando a possibilidade de admissão dos embargos de divergência. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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