19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.597 - PR (2018/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
REQUERENTE : G P
ADVOGADOS : VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(S) - PR024789 PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541 FERNANDA BASSO BLUM - PR083672
REQUERIDO : M A DA S V
ADVOGADO : JULIANA APARECIDA LIMA PETRI - PR032300
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de tutela provisória, com pedido de liminar, apresentada por G P para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Informa o ora requerente que é urgente a concessão, em caráter liminar, do referido efeito suspensivo, haja vista versarem os autos principais sobre alimentos, resultando em nítido enriquecimento sem causa da parte requerida, já que o pagamento foi feito sob outras rubricas (taxa condominial e IPTU).
É, no essencial, o relatório.
Registro que compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea "c", do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência" . Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito.
Da análise dos autos, observa-se que o recurso especial tem óbice na Súmula 7 do STJ, razão pela qual não se vislumbra seu conhecimento no âmbito desta Corte.
Não se antevê, portanto, possibilidade de atender ao pleito liminar do requerente, em virtude da plausibilidade de o recurso especial não ser conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
extraordinária prevista no Regimento Interno deste Tribunal passível de se configurar durante as férias forenses.
Assim, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Ministro relator após o término do recesso forense.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao relator natural.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de julho de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência