5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 459604 RJ 2018/0176099-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 459.604 - RJ (2018/0176099-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : JULIANO VIEIRA E OUTRO
ADVOGADOS : JULIANO VIEIRA - SC014260 ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALAN CRUZ TAVARES FREITAS
PACIENTE : HELDER LOURENCO DE AMORIM
PACIENTE : MARCIO PORTO LAGOAS
PACIENTE : DOMINIQUE ALVES OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN CRUZ TAVARES FREITAS, HELDER LOURENÇO DE AMORIM, MARCIO PORTO LAGOAS e DOMINIQUE ALVES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0027375-44.2018.8.19.0000.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, em 29/11/2017, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4, da Lei n. 12.580/2013, por integrarem organização criminosa voltada à prática de várias atividades ilícitas com o objetivo de obter vantagens econômicas indevidas.
Defendem os impetrantes, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva.
É, no essencial, o relatório.
Em juízo de cognição sumária, não observo o fumus boni iuris do pedido, uma vez que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou a necessidade da prisão nos seguintes termos (fls. 28-30):
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cautelar, em especial, para assegurar a ordem pública.
Militar existe a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, com base na preservação dos princípios a hierarquia e disciplina, o que é amplamente aceito pela jurisprudência das cortes superiores, inclusive teria sido sustentado no recebimento da denúncia.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime e outras circunstâncias, podem provar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Sendo assim, tenho que a ordem de prisão preventiva se baseou integralmente nos indícios aceitáveis de autoria e materialidade, postando a sua valoração no sentido de que a custódia cautelar é mecanismo importante até mesmo para se evitar situações de continuidade da sua prática.
Frisa-se que há muito já se entende que as supostas condições pessoais favoráveis do agente, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, eis que esta deve ser sopesada com os requisitos da custódia cautelar presentes.
Por outro lado, a prisão preventiva é cabível, eis que a pena máxima em abstrato prevista para o crime em tela excede 04 (quatro) anos, adequando-se à hipótese descrita no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
A manutenção da custódia cautelar dos pacientes não se afigura em constrangimento ilegal a justificar a restituição de sua liberdade individual.
Verifica-se, que a medida prisional foi imposta e mantida de modo suficientemente motivado em atendimento ao que dispõe o art. 93, IX da CR/88, extraindo-se das decisões transcritas, não só a adequação da cautela ao caso, como também a necessidade de sua imposição.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade da medida para garantia da ordem pública e para assegurar-se a aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do CPP."
Tais fundamentos, revelam-se, em princípio, suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, em um juízo perfunctório, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência, devendo a controvérsia ser decidida após tramitação completa do feito,
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inclusive, com parecer ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência