10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.697 - SP (2016⁄0216800-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : SERGIO ADRIANO FERREIRA ADVOGADO : TOMÁS DOS REIS CHAGAS JUNIOR E OUTRO(S) - SP117481 RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 147, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC⁄1973. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.O agravante alega que a decisão monocrática violou o disposto nos art. 42 a 47 e 59 da Lei n. 8.213⁄1991, que obstam o recebimento conjunto de benefício por incapacidade e remuneração. Aponta precedente do STJ nesse sentido.
Com impugnação.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.697 - SP (2016⁄0216800-3) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. 1. O segurado que, considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho movido por extrema necessidade, para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício nesse período. 2. O exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade quando apurado o risco social, sendo que o não pagamento das parcelas correspondentes premia a Administração Pública pelo seu erro e acarreta enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTOO EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas de benefício por incapacidade concedido judicialmente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) relativas a período em que apurado o exercício de atividade remunerada, nos casos em que o segurado, movido por extrema necessidade, retorna ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa.
Nessas hipótese, o segurado, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, de modo que não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício no período.
Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade, a despeito do seu caráter substitutivo de renda. Isso porque o direito à proteção previdenciária é aferido pela situação de risco social a que se encontra exposto o segurado. Em sendo assim, atestada a incapacidade previdenciária, juntamente com os demais requisitos legais, faz este jus ao benefício correspondente.
O não recebimento das parcelas correspondentes ao período em que apurado exercício de atividade remunerada, nesse cenário, significaria premiar a Administração Pública por seu erro, reconhecido judicialmente em decisão definitiva, e acarretaria inexoravelmente enriquecimento sem causa.
Não se configura, portanto, ofensa aos art. 42 a 47 e 59 da Lei n. 8.213⁄1991, uma vez que a vedação trazida pela legislação refere-se àquelas situações em que o segurado, já em gozo do benefício, recupera a capacidade ou retorna ao trabalho. No caso em análise, o agravado foi impelido a voltar a trabalhar pelo elevado risco social a que se encontrava exposto, não podendo ser penalizado duplamente com o recebimento a menor do benefício que, posteriormente, na via judicial, reconheceu-se devido.
Nesse sentido já se posicionou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. 2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência. 3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública pelo indeferimento administrativo do benefício, com o enriquecimento sem causa. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp. 1.443.776 ⁄ RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10-05-2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.O Segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. 2.Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o Segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência. 3.Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o Segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa. 4. Recurso Especial do Segurado a que se dá provimento (REsp. 1.573.146⁄SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.11.2017).Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO