Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1558679 SP 2015/0254022-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais o pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária. Colhe-se, assim, a ausência do interesse de agir.
4. Não há nenhum reparo a ser feito ao acórdão recorrido, tendo em conta que o objeto de cobertura da apólice está expressamente predeterminado, o que é legalmente permitido, nos termos do art. 757 do CC/02.
5. Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799, todos do CC/02 e 1º, III, da Constituição Federal (Enunciado nº 370 da IV Jornada de Direito Civil do CJF).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.