3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | EURÍDES SABINO ROSA |
RECORRENTE | : | CAMILA PAULUCCI CORTEZ |
RECORRENTE | : | ORTÉSIO DOS SANTOS FILHO |
RECORRENTE | : | ADRIANO DA SILVA MARQUES |
RECORRENTE | : | MARIA CUNHA DA SILVA |
RECORRENTE | : | IRINEU GODOY |
RECORRENTE | : | MÁRIO APARECIDO DO AMARAL |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO MARTIN GARCIA |
RECORRENTE | : | JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ |
RECORRENTE | : | RICARDO ANTÔNIO BOTTA |
RECORRENTE | : | WALDOMIRO LAZARI |
RECORRENTE | : | ALDECI FAGIAN FERREIRA |
RECORRENTE | : | ILÇO REIS |
RECORRENTE | : | PEDRO DE MATOS |
RECORRENTE | : | MARCIA BEATRIZ FERREIRA |
RECORRENTE | : | EDINA BRAGA |
RECORRENTE | : | LEONICE NEPOMUCENO DE MELO |
RECORRENTE | : | OSWALDO DOS SANTOS |
RECORRENTE | : | JOSÉ BIZERRA DE MELLO |
RECORRENTE | : | NIVALDO ANTÔNIO BOTTA |
ADVOGADOS | : | PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669 |
GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227 | ||
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO (S) - SP240212 | ||
RECORRIDO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091 |
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | EURÍDES SABINO ROSA |
RECORRENTE | : | CAMILA PAULUCCI CORTEZ |
RECORRENTE | : | ORTÉSIO DOS SANTOS FILHO |
RECORRENTE | : | ADRIANO DA SILVA MARQUES |
RECORRENTE | : | MARIA CUNHA DA SILVA |
RECORRENTE | : | IRINEU GODOY |
RECORRENTE | : | MÁRIO APARECIDO DO AMARAL |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO MARTIN GARCIA |
RECORRENTE | : | JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ |
RECORRENTE | : | RICARDO ANTÔNIO BOTTA |
RECORRENTE | : | WALDOMIRO LAZARI |
RECORRENTE | : | ALDECI FAGIAN FERREIRA |
RECORRENTE | : | ILÇO REIS |
RECORRENTE | : | PEDRO DE MATOS |
RECORRENTE | : | MARCIA BEATRIZ FERREIRA |
RECORRENTE | : | EDINA BRAGA |
RECORRENTE | : | LEONICE NEPOMUCENO DE MELO |
RECORRENTE | : | OSWALDO DOS SANTOS |
RECORRENTE | : | JOSÉ BIZERRA DE MELLO |
RECORRENTE | : | NIVALDO ANTÔNIO BOTTA |
ADVOGADOS | : | PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669 |
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO (S) - SP240212 | ||
RECORRIDO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091 |
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
EURÍDES SABINO ROSA e outros (EURÍDES e outros) promoveram ação de indenização securitária contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA), por vícios de construção nos imóveis que adquiriram pelo SFH.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 1.070⁄1.080).
Sobreveio apelação pela qual a SUL AMÉRICA sustentou, em resumo, a ocorrência da prescrição ânua; o interesse da CEF e, por consequência, a competência da Justiça federal; a inexistência de cobertura securitária para os vícios de construção; a falta de interesse processual; e, a inaplicabilidade do CDC e da multa decendial.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo manifestado pela SUL AMÉRICA para julgar improcedente os pedidos iniciais, ante a ausência de cobertura securitária para os vícios apurados pela perícia, bem assim pela falta de interesse processual, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
Os embargos infringentes opostos por EURÍDES e outros foram rejeitados, em acórdão assim ementado:
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.792⁄1.797).
Irresignados, EURÍDES e outros manifestaram recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegaram divergência jurisprudencial e afronta dos arts. (1) 535 5 do CPC⁄73 3, por negativa de prestação jurisdicional quanto (a) a possibilidade de pagamento de indenização dos contratos adimplidos; e, (b) a existência de cobertura securitária para os vícios de construção; e, (2)1.4344 e1.4600, doCC⁄166 ( 423 e 760, do CC⁄02); 47, 48, 51, IV e 54, todos doCDCC, por existência de cobertura securitária para os vícios de construção, sendo irrelevante o pagamento dos contratos de financiamento.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.171⁄2.178).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.180⁄2.182).
Em decisão monocrática de minha lavra, não foi conhecido o recurso especial nos termos da seguinte ementa:
EURÍDES e outros manifestaram agravo interno, que foi desprovido pela eg. Terceira Turma, seguindo-se a interposição de tempestivos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.234⁄2.246 e 2.249⁄2.261) .
A eg. Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada no dia no 23⁄8⁄2016, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de e-STJ, fls. 2.234⁄2.246, bem como a decisão de e-STJ, fls. 2.198⁄2.203, e determinar o retorno dos autos ao Gabinete para posterior inclusão do recurso especial em pauta (e-STJ, fls. 2.274⁄2.286).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | EURÍDES SABINO ROSA |
RECORRENTE | : | CAMILA PAULUCCI CORTEZ |
RECORRENTE | : | ORTÉSIO DOS SANTOS FILHO |
RECORRENTE | : | ADRIANO DA SILVA MARQUES |
RECORRENTE | : | MARIA CUNHA DA SILVA |
RECORRENTE | : | IRINEU GODOY |
RECORRENTE | : | MÁRIO APARECIDO DO AMARAL |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO MARTIN GARCIA |
RECORRENTE | : | JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ |
RECORRENTE | : | RICARDO ANTÔNIO BOTTA |
RECORRENTE | : | WALDOMIRO LAZARI |
RECORRENTE | : | ALDECI FAGIAN FERREIRA |
RECORRENTE | : | ILÇO REIS |
RECORRENTE | : | PEDRO DE MATOS |
RECORRENTE | : | MARCIA BEATRIZ FERREIRA |
RECORRENTE | : | EDINA BRAGA |
RECORRENTE | : | LEONICE NEPOMUCENO DE MELO |
RECORRENTE | : | OSWALDO DOS SANTOS |
RECORRENTE | : | JOSÉ BIZERRA DE MELLO |
RECORRENTE | : | NIVALDO ANTÔNIO BOTTA |
ADVOGADOS | : | PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669 |
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO (S) - SP240212 | ||
RECORRIDO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091 |
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
RECORRENTE | : | EURÍDES SABINO ROSA |
RECORRENTE | : | CAMILA PAULUCCI CORTEZ |
RECORRENTE | : | ORTÉSIO DOS SANTOS FILHO |
RECORRENTE | : | ADRIANO DA SILVA MARQUES |
RECORRENTE | : | MARIA CUNHA DA SILVA |
RECORRENTE | : | IRINEU GODOY |
RECORRENTE | : | MÁRIO APARECIDO DO AMARAL |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO MARTIN GARCIA |
RECORRENTE | : | JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ |
RECORRENTE | : | RICARDO ANTÔNIO BOTTA |
RECORRENTE | : | WALDOMIRO LAZARI |
RECORRENTE | : | ALDECI FAGIAN FERREIRA |
RECORRENTE | : | ILÇO REIS |
RECORRENTE | : | PEDRO DE MATOS |
RECORRENTE | : | MARCIA BEATRIZ FERREIRA |
RECORRENTE | : | EDINA BRAGA |
RECORRENTE | : | LEONICE NEPOMUCENO DE MELO |
RECORRENTE | : | OSWALDO DOS SANTOS |
RECORRENTE | : | JOSÉ BIZERRA DE MELLO |
RECORRENTE | : | NIVALDO ANTÔNIO BOTTA |
ADVOGADOS | : | PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669 |
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO (S) - SP240212 | ||
RECORRIDO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091 |
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
O recurso não merece provimento.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9⁄3⁄2016:
Conforme já constou do relatório, EURÍDES e outros promoveram ação de indenização securitária contra a SUL AMÉRICA por vícios de construção nos imóveis que adquiriram pelo SFH.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo manifestado pela SUL AMÉRICA para julgar improcedentes os pedidos, ante a ausência de cobertura securitária para os vícios apurados pela perícia.
Os embargos infringentes opostos por EURÍDES e outros foram rejeitados.
Irresignados, EURÍDES e outros manifestaram recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegaram divergência jurisprudencial e afronta dos arts. (1) 535 5 do CPC⁄73 3, por negativa de prestação jurisdicional quanto (a) a possibilidade de pagamento de indenização dos contratos adimplidos; e, (b) a existência de cobertura securitária para os vícios de construção; e, (2)1.4344 e1.4600, doCC⁄166 ( 423 e 760, do CC⁄02); 47, 48, 51, IV e 54, todos doCDCC, por existência de cobertura securitária para os vícios de construção, sendo irrelevante o pagamento dos contratos de financiamento.
(1) Da omissão
Inicialmente, EURÍDES e outros alegaram omissão do acórdão recorrido no que se refere a possibilidade de pagamento de indenização dos contratos pagos e a presença de cobertura securitária para os vícios de construção.
Na hipótese, não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem em relação aos mencionados temas.
É o que se extrai do voto condutor lançado nestes termos:
Os embargos de declaração reclamam a presença dos pressupostos do art. 535 do CPC⁄73, ou seja, sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, o que não ocorreu no caso.
Há, em verdade, inconformismo de EURÍDES e outros com o entendimento que, sob a ótica deles, os desfavorece. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo recurso de natureza integrativa.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
Desse modo, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC⁄73.
(2) Da falta de interesse processual
A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.540.258⁄PR, de relatoria do em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que firmou orientação de que a vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. Daí porque, liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:
Em razão de sua clareza, peço vênia para trazer à colação trecho do voto proferido pelo em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO:
Na espécie, a Corte local destacou que:
Verifica-se então que os contratos de financiamento habitacional relativos a EURÍDES e outros foram liquidados muito tempo antes do ajuizamento da presente ação de cobrança (e-STJ, fls. 40⁄41).
Por conseguinte, conforme destacado pela Corte local, uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária. Colhe-se, portanto, a ausência do interesse de agir.
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
(3) Da cobertura securitária dos vícios de construção
Ainda que assim não fosse, no caso, o Tribunal de origem concluiu que os vícios apurados pela prova pericial não estavam cobertos pela apólice juntada aos autos, nos termos da seguinte fundamentação:
Verifica-se do trecho acima que os vícios cobertos pela apólice estão limitados expressamente na cláusula 3ª cumulada com a cláusula 5º e que, por sua vez, o referido contrato de seguro não previu nenhuma indenização para os danos decorrentes de vícios de construção.
Logo, não há nenhum reparo a ser feito ao acórdão recorrido, tendo em conta que o objeto de cobertura da apólice está expressamente predeterminado, o que é legalmente permitido, nos termos do art. 757 do CC⁄02, que prescreve: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Esta Corte de Justiça possui o pacífico entendimento de que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva (AgInt no AREsp 1.096.881⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15⁄3⁄2018, DJe 20⁄3⁄2018).
Cabe, aqui, destacar o Enunciado nº 370 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799, todos do CC⁄02 e 1º, III, da Constituição Federal.
Além disso, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante, ou seja, de que existe cobertura para os vícios apurados pelo perito oficial, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
No caso, não se mostraria plausível nova análise do contexto fático-probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal, ainda que este seja o desejo de EURÍDES e outros.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Número Registro: 2015⁄0254022-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.558.679 ⁄ SP |
PAUTA: 26⁄06⁄2018 | JULGADO: 26⁄06⁄2018 |
RECORRENTE | : | EURÍDES SABINO ROSA |
RECORRENTE | : | CAMILA PAULUCCI CORTEZ |
RECORRENTE | : | ORTÉSIO DOS SANTOS FILHO |
RECORRENTE | : | ADRIANO DA SILVA MARQUES |
RECORRENTE | : | MARIA CUNHA DA SILVA |
RECORRENTE | : | IRINEU GODOY |
RECORRENTE | : | MÁRIO APARECIDO DO AMARAL |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO MARTIN GARCIA |
RECORRENTE | : | JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ |
RECORRENTE | : | RICARDO ANTÔNIO BOTTA |
RECORRENTE | : | WALDOMIRO LAZARI |
RECORRENTE | : | ALDECI FAGIAN FERREIRA |
RECORRENTE | : | ILÇO REIS |
RECORRENTE | : | PEDRO DE MATOS |
RECORRENTE | : | MARCIA BEATRIZ FERREIRA |
RECORRENTE | : | EDINA BRAGA |
RECORRENTE | : | LEONICE NEPOMUCENO DE MELO |
RECORRENTE | : | OSWALDO DOS SANTOS |
RECORRENTE | : | JOSÉ BIZERRA DE MELLO |
RECORRENTE | : | NIVALDO ANTÔNIO BOTTA |
ADVOGADOS | : | PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669 |
GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227 | ||
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO (S) - SP240212 | ||
RECORRIDO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091 |
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
Documento: 1731402 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/08/2018 |