11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2007/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - "A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados." ( MS n. 10828) II - "A presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo é elementar à essência mesma da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas litigantes, mas também os acusados em geral" (Precedentes). III - Independentemente de defesa pessoal, é indispensável a nomeação de defensor dativo, em respeito à ampla defesa. IV - O art. 18 da Lei Complementar nº 80/94 prevê a atuação da Defensoria Pública da União em processos administrativos disciplinares, o que contribui para a garantia da ampla defesa em processos dessa natureza. V - A ausência de nomeação de defensor dativo gera nulidade dos atos editados no processo administrativo disciplinar a partir da fase instrutória (inquirição de testemunhas). Ordem parcialmente concedida
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. O Dr. Jamil Cardoso de Sousa sustentou oralmente pelo impetrado.
Veja
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- STJ - MS 10828 -DF
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
- STJ - MS 7078 -DF, RMS 20148 -PE, MS 10565 -DF
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE DEFENSOR - NULIDADE
- STJ - MS 12336 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART :00018
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00143
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00055 ART : 00037 ART : 00125 PAR: 00004 ART : 00133
- LEG:FED SUM:****** SUM:000343
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART :00018
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00143
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00055 ART : 00037 ART : 00125 PAR: 00004 ART : 00133
- LEG:FED SUM:****** SUM:000343