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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 451958 SP 2018/0126136-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 09/08/2018
Julgamento
2 de Agosto de 2018
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.
3. Ademais, a quantidade de droga apreendida - 77g (setenta e sete gramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente.
4. Por fim, a menção à contumácia delitiva do paciente não merece prosperar, porquanto ele foi absolvido da imputação de furto tentado na ação penal que serviu de lastro ao convencimento do Magistrado singular.
5. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem "a ilegalidade salta aos olhos, vez que a conversão foi baseada na gravidade abstrata do delito. No que concerne ao argumento de maus antecedentes, conforme consta dos autos, o paciente foi absolvido do delito de furto tentado, não subsistindo tal fundamento".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.