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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 698073 SE 2004/0151176-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 698073 SE 2004/0151176-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 28.11.2005 p. 210
Julgamento
17 de Novembro de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTAGEM DO PRAZO.
1. A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes: (Segunda Turma, REsp n. 235.823/CE, relator João Otávio de Noronha, DJ de 01/07/2005); (Terceira Turma, REsp n. 254.553/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12/5/2003); (Resp 88.509/SP, Rel. Ministro COSTA LEITE, DJU, 05/08/1996).
2. A regra do art. 241 do Código Adjetivo Civil que estabelece o prazo para contestar inicia-se da juntada aos autos do mandado cumprido, devendo ser interpretada cum granu salis, porquanto há hipóteses em que a contagem do prazo pode iniciar-se antes do ato processual descrito na norma.
3. A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004).
4. Consectariamente, retirado os autos do cartório pelo patrono do recorrente após sua citação, mantendo o processo em seu poder por aproximadamente 10 (dez) dias, torna-se inequívoca a ciência do ato pelo advogado, iniciando-se, a partir daí, o termo para resposta.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RETIRADA DOS AUTOS - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL
- STJ - RESP 235823 -CE, RESP 254553 -MG, RESP 88509 -SP
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2004.
- Autor: LUIZ FUX