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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 0001661-18.2012.4.01.3819 MG 2017/0163803-7
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 09/08/2018
Julgamento
2 de Agosto de 2018
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 90DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL. LISURA DAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram expressamente que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de suas condutas e agiu com dolo direto de frustrar dois procedimentos licitatórios. Portanto, a revisão desta conclusão fática demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário.
3. O fato de o agravante ocupar o cargo de prefeito municipal ao cometer o crime contra a Lei de Licitações é elemento concreto, não inerente ao tipo penal e que revela maior reprovabilidade em sua conduta, uma vez o ocupante do mais elevado cargo do Poder Executivo da municipalidade deveria ser o maior interessado em zelar pela legalidade dos atos da gestão local.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (CRIME - LICITAÇÕES - CONSUMAÇÃO COM A FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO)
- STJ - HC 352984-SP
- STJ - HC 384302-TO (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECORRENTE OCUPANTE DE CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AGRAVANTE DA CULPABILIDADE)
- STJ - HC 193124-SP
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEI:008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART :00090
- FED DEL:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00059