8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP 2018/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF NO HC N. 126.292/SP E NO ARE N. 964.246/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR POR MOTIVOS HUMANITÁRIOS. AGRAVANTE PORTADOR DE DIVERSAS MOLÉSTIAS GRAVES. LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
II - O art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execucoes Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto. Precedentes do STF.
III - Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Precedentes.
IV - Verifica-se que estão presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 117 da LEP para o deferimento da prisão domiciliar, excepcionalmente, considerando que o agravante está acometido de patologias cardiológicas (insuficiência cardíaca em grau máximo, obstrução coronariana, hipertensão, já foi vítima de infarto e usa marcapasso); neurológicas (doença de Parkinson, doença de Alzheimer, microangiopatia isquêmica, hipertensão intra craniana); ortopédicas; digestivas; metabólicas e psiquiátricas, sob tratamento contínuo na modalidade de "home care", estado de saúde que inclusive determinou sua interdição provisória. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o agravante inicie o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.