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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1092231_c2683.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.231 - MG (2017/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GERSON JOSE ROSA AGRAVANTE : MARIA ANGELICA BICALHO ROSA AGRAVANTE : GENIVALDO RODRIGUES ROSA AGRAVANTE : GILSON RODRIGUES ROSA AGRAVANTE : MARINES ACCIOLY DOMINGUES ADVOGADOS : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966 MARIA ANGELICA BICALHO ROSA E OUTRO (S) - MG132483 AGRAVADO : GESSY RODRIGUES ROSA AGRAVADO : OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL ADVOGADO : NUBIA LEONI DE FREITAS NOGUEIRA E OUTRO (S) - MG116348 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACESSÃO. COMPOSSE PRO DIVISO. CONSTRUÇÃO REALIZADA COM RECURSOS PRÓPRIOS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1) Consoante precedentes doutrinários e jurisprudenciais, havendo convenção entre os compossuidores para delimitar as frações ideais do imóvel no plano fático (composse pro diviso), é legítimo o exercicio exclusivo da posse sobre a área previamente delimitada. 2) Havendo comprovação nos autos de que a acessão (construção) foi edificada em porção física específica do imóvel pro diviso exclusivamente com recursos e destinada ao uso dos compossuidores (embargados), excluído estará o direito de exercício de posse dos demais compossuidores (embargantes) em relação ao apartamento edificado. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil de 1973; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 96, § 2º, 927, 1.199, 1.253, e 1.314 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, não se depreende nenhum vício de fundamentação do acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que afirmou expressamente a independência e autonomia da unidade constante do imóvel. Assim constou do acórdão recorrido (e-STJ fl. 907): Com efeito, pelo que se extrai dos autos, os embargados Gessy Rodrigues Rosa e seu marido Oliveira Santiago Maciel construíram em anexo e totalmente independente um apartamento "dotado de porta de acesso própria, cozinha conjugada à sala de estar, duas suítes, varandas e lavabo, bem assim está mobiliado e equipado com todos os móveis e eletrodomésticos que normalmente guarnecem as residências brasileiras." (sic.) A propósito, os documentos de fls.53/111 dos autos da ação em apenso demonstram que a edificação foi realizada com recursos financeiros apenas dos embargados Gessy Rodrigues Rosa e seu marido Oliveira Santiago Maciel. Além disso, os embargados comprovaram que detinham a posse exclusiva e independente sobre a área em que foi edificada a construção do apartamento, como, aliás, foi certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador à fl. 680, in verbis: "CERTIFICO eu, Jair Marques de Almeida, Oficial de Justiça Avaliador II, que compareci no endereço que consta no mandado, às 15h.:00min., do dia 1º de setembro de 2014. Ao chegar, verifiquei que a porta de entrada da edificação nova encontrava-se aberta. Entrei e não verifiquei comunicação interna entre as edificações (nova e velha). Verifiquei, ainda, que existem entradas independentes para cada edificação, entretanto, é necessária a passagem pela varanda comum para acesso à entrada para a edificação nova. [...]" (sic.) Como se vê, a construção (acessão) realizada pelos embargados com recursos financeiros próprios não afeta a área comum e tampouco possui dependência com a antiga casa existente no terreno. Sendo assim, não há como considerar a obra realizada como mera benfeitoria, pois não fora destinada somente à conservação, melhoramento ou embelezamento do imóvel existente. Dessa forma, deve ser observada a regra prevista no artigo 1.253 do Código Civil, que enuncia: "Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prova o contrário." (...) Portanto, a posse exclusiva dos embargados sobre a acessão não configura turbação ou esbulho. (...) Como visto, os possuidores podem deliberar no sentido de reservar áreas específicas para exercício individual da posse sem que haja divisão da propriedade, exatamente como ocorreu na espécie. Isso porque, a cópia do e-mail juntado pelos próprios embargantes às fls.54/56 registra que os embargados obtiveram anuência dos demais compossuidores para realização da obra, ficando consignado que a possibilidade de utilização por todos os proprietários estaria condicionada à observância de critérios que seriam estabelecidos em convenção de condomínio, bem como ao rateio das despesas com a construção, o que, todavia, não ocorreu, tanto que a edificação foi integralmente realizada com recursos exclusivamente dos embargados. Destarte, a autorização dos compossuidores é incontroversa, tanto que não se insurgiram contra a construção realizada pelos embargados por meio da ação de nunciação de obra nova prevista no artigo 934, II, do CPC. De mais a mais, na contestação apresentada nos autos da ação de manutenção de posse em apenso, os embargantes afirmaram que alguns condôminos tinham prioridade no uso dos quartos da casa velha, o que corrobora que já existia divisão fática do imóvel (posse pro diviso) antes da acessão realizada pelos embargados. Nesse contexto, é permitindo àquele que exerce posse com exclusividade sobre determinada área se valer da proteção possessória em face dos demais compossuidores, afastando a regra prevista no artigo 1.199 do Código Civil. O que a parte pretendeu com seu recurso integrativo e com o presente especial é rediscutir a natureza do imóvel, sua contestada autonomia/independência, bem como a natureza da posse (se exclusiva ou comum), o que só é possível por meio de incursão na matéria fática da lide, vedada nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de agosto de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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