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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇAO DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - FCRT |
ADVOGADO | : | LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | LÚCIA BEATRIZ NIED |
ADVOGADO | : | FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL. AÇAO DE COBRANÇA. RESTITUIÇAO DE RESERVA DE POUPANÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇAO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇAO À COISA JULGADA NAO CONFIGURADA. I - Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
II - Caso em que a pretensão deduzida na inicial não foi atingida pela prescrição, porquanto, tendo se desligado da Fundação dos Empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações - FCRT no dia 28.6.01, só veio a autora a receber a restituição correspondente à reserva de poupança no dia 12.7.01. Logo, tendo sido a ação ajuizada pouco mais de três anos da data de seu desligamento, não se implementou o prazo da prescrição quinquenal. III - Alegação de erro material acolhida pela decisão agravada, ante o evidente equívoco na contagem do prazo prescricional, de modo que, passando à análise do mérito recursal, negou a decisão recorrida, seguimento ao Recurso Especial interposto pela entidade previdenciária.
IV - Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 7066366 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 26/11/2009 |