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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 160102 SC 2018/0197655-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 13/08/2018
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.102 - SC (2018/0197655-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE : J A DA S ADVOGADO : CÁTIA CILENE KRAFT MANSKE - SC027556 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE POMERODE - SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ATIBAIA - SP INTERES. : G M S ADVOGADOS : ELSON DE ARAUJO CAPETO - SP129836 RODRIGO STANICHI FAGUNDES - SP289938 ANTONIO VLADEMBERGUE NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP381898 DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por JULIANA APARECIDA DA SILVEIRA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE POMERODE - SC e do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ATIBAIA - SP. Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível de Pomerode - SC: regulamentação de visitas do menor G M S com deferimento de pedido de tutela antecipada para que o pai possa visitar o menor na cidade de Pomerode, ao invés do deslocamento do menor para a cidade de Atibaia, a cada quinze dias durante o final de semana com as despesas rateadas entre os genitores. Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível de Atibaia: regulamentação de visitas do menor G M S, em que foi deferida a tutela antecipada para determinar o deslocamento do menor para a cidade de Atibaia a cada 15 dias para visitar o pai, com as despesas rateadas entre os genitores. Conflito de competência: alega em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo de quem detém regularmente a guarda deve ser o competente para o julgamento de ações de interesse do menor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A 2ª Seção do STJ sumulou o entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). Das decisões constantes dos autos, verifica-se que o menor encontra-se sob a guarda da genitora, no domicílio de Pomerade - SC. Assim, em juízo perfunctório, a competência para o julgamento da ação de regulamentação de visitas é do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pomerode - SC. Forte nessas razões, DEFIRO medida liminar para determinar a suspensão dos processos, designando o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE POMERODE - SC para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando-lhes e solicitando informações. Após, ao MPF. Brasília, 09 de agosto de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora