29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1328839 RS 2012/0123489-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/08/2018
Julgamento
2 de Agosto de 2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEFERIMENTO DA AJG NA ORIGEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
2. Tendo havido a reforma do julgado é de se inverter o ônus da sucumbência, ressaltando que o vencido litiga sob o pálio da justiça gratuita.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, mantido, quanto ao mais, os termos da decisão embargada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantido, quanto ao mais, os termos da decisão embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.