1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1185068 DF 2009/0083017-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1185068 DF 2009/0083017-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/11/2009
Julgamento
17 de Novembro de 2009
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ACOLHIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - INCOMUNICABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Acolhida a exceção de incompetência, o prazo para apresentação de defesa somente volta a correr após nova intimação do réu.
II - Reconhecida a propriedade exclusiva do bem, forçoso admitir que os frutos pertencem ao proprietário do bem principal, nos termos do disposto no artigo 1.232 do atual Código Civil.
III. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.