30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/08/2018
Julgamento
7 de Agosto de 2018
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.076 - SP (2016⁄0246944-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : PAULO CEZAR LARANJEIRA ADVOGADO : MARIA CÂNDIDA LARANJEIRA - SP180187 RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de ação civil de perda de cargo, assim ementado (fls. 6685e): AÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO . Ajuizamento contra Promotor de Justiça em disponibilidade. Distribuição ao C. Órgão Especial. Incompetência em razão da natureza civil da demanda. Ação que deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, mesmo que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e ainda que possa resultar na perda da função pública. Precedentes do STF, do STJ e deste C. Órgão Especial. É esse o entendimento que deve prevalecer no presente caso, mesmo diante da disposição do artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 116, inciso IX, e artigo 158, ambos da Lei Complementar nº 734⁄93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e do artigo 76 da Constituição Estadual, pois, dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, por contrastar com o princípio da igualdade e do juiz natural, só pode ter fundamento jurídico constitucional. No âmbito regional, portanto, o foro privilegiado deve constar expressa e taxativamente no próprio texto da Constituição Estadual, tal como ocorre, por exemplo, nas hipóteses elencadas no artigo 74 da Carta Paulista, não bastando - para atribuir foro especial a Promotor de Justiça com base em legislação infraconstitucional - a simples referência (genérica) do art. 76 da Constituição Paulista às "demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar". Posicionamento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar" (ADI 2.797-2⁄DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15⁄09⁄2005). Incompetência reconhecida, com determinação de encaminhamento dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6714⁄6720e). Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Documento: 84594355 RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.076 - SP (2016⁄0246944-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : PAULO CEZAR LARANJEIRA ADVOGADO : MARIA CÂNDIDA LARANJEIRA - SP180187 RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de ação civil de perda de cargo, assim ementado (fls. 6685e): AÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO . Ajuizamento contra Promotor de Justiça em disponibilidade. Distribuição ao C. Órgão Especial. Incompetência em razão da natureza civil da demanda. Ação que deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, mesmo que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e ainda que possa resultar na perda da função pública. Precedentes do STF, do STJ e deste C. Órgão Especial. É esse o entendimento que deve prevalecer no presente caso, mesmo diante da disposição do artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 116, inciso IX, e artigo 158, ambos da Lei Complementar nº 734⁄93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e do artigo 76 da Constituição Estadual, pois, dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, por contrastar com o princípio da igualdade e do juiz natural, só pode ter fundamento jurídico constitucional. No âmbito regional, portanto, o foro privilegiado deve constar expressa e taxativamente no próprio texto da Constituição Estadual, tal como ocorre, por exemplo, nas hipóteses elencadas no artigo 74 da Carta Paulista, não bastando - para atribuir foro especial a Promotor de Justiça com base em legislação infraconstitucional - a simples referência (genérica) do art. 76 da Constituição Paulista às "demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar". Posicionamento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar" (ADI 2.797-2⁄DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15⁄09⁄2005). Incompetência reconhecida, com determinação de encaminhamento dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6714⁄6720e). Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido não respondeu às questões formuladas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, vale dizer, deixou de analisar as teses necessárias ao julgamento da causa (fl. 6.732e);
- Art. 950 do Código de Processo Civil – o órgão julgador reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade daqueles dispositivos (artigos 116, IV, e 158 da LC 794⁄3, 38, § 2º, da Lei n. 8.625⁄93 e 13, I, k, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal), sem todavia, observar o devido processo legal, agindo com error in procedendo (fl. 6.733e); e
- Art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625⁄93 – a ação civil de perda do cargo, distinta daquela prevista na Lei nº 8.429⁄92, visa à decretação da perda do cargo e da função pública de membro vitalício do Ministério Público, o que situa o processamento e julgamento no rol da competência originária do Tribunal de Justiça (fl. 6.737e).
Documento: 84594355 RELATÓRIO E VOTO