30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1731857 MG 2018/0069105-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 13/08/2018
Julgamento
2 de Agosto de 2018
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, AMBOS DO CP; E 385 DO CPP. RES FURTIVA: UMA LATA DE CERA AUTOMOTIVA AVALIADA EM R$ 19,90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
1. O Juízo singular rejeitou a denúncia em face da aplicação do princípio da insignificância, notadamente pelo ínfimo valor do bem subtraído (uma lata de cera automotiva avaliada em R$ 19,90).
2. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior de que a reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais.
3. Por se tratar de furto simples tentado, de ser ínfimo o valor subtraído, bem como o montante ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.
4. [...] apesar da existência de outra ação penal pelo delito de furto praticado em 2008, na qual foi extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando tratar-se de bens de pequeno valor - 2 chinelos da marca "Havaianas", avaliados em R$ 37,80, o que equivale a 4,30% do salário mínimo vigente à época -, os quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não se mostra recomendável a sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada ( HC n. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.