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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1330657_d9396.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.657 - SP (2018/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : SILVIO FÉLIX DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685 GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000 RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856 LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078 AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO FÉLIX DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu seu apelo nobre. Consta dos autos, tratar-se de exceção de suspeição arguida pelo Agravante em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, nos autos da ação promovida pelo Ministério Público, em que figura o ora excipiente como réu, por suposta realização da conduta abstrata versada nos artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, c.c. os artigos 29 e 69 do Código Penal. Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a presente insurgência, na qual o agravante sustenta que os óbices indicados na decisão objurgada não incidiriam in casu. Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo nobre. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 524/528. É o relatório. No recurso especial, a parte alega, em síntese: a) há motivos suficientes para reconhecer a suspeição do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Para tanto, apresenta várias razões no recurso especial que servem de fundamento para reconhecer o vício processual. A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece seguimento. Acerca do reconhecimento de suspeição do MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Limeira, verifica-se que a defesa do Agravante, ao fundamentar a sua irresignação no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar, quanto a esta quadra, qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal reputou violados. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. , DO DECRETO 678/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS XXXXX/STJ, 282/STF E 356/STF. PRELIMINARES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA À LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO ÀS SANÇÕES CIVIS CONSTANTES DA LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. OFENSA AOS ARTS. , II, DA LEI Nº 8.137/90 E 5º, LXVII, DA CF. (I) - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. REANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando não apontada a norma contrariada pelo aresto vergastado, bem como em razão da deficiência na fundamentação, ante a ausência de especificação dos dispositivos legais violados.[...] ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016 - grifou-se) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INIDONEIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015 - grifou-se); Ainda que isso não fosse, é assente nesse Sodalício que reconhecer a suspeição na via do apelo nobre constitui-se em revolvimento de prova, já que as instâncias de origem concluíram pela ausência de elementos a indicar a quebra da magistrada atuante no feito, via que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Cite-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. ART. 254 DO CPP. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o rol de suspeições previstas no art. 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo, assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). 2. O Tribunal a quo concluiu que não se pode depreender, pela forma como o processo foi conduzido, que o excepto teria prejulgado o feito ao prestar as informações solicitadas em sede de habeas corpus, uma vez que nestas só foram reproduzidas partes da denúncia, o que demonstra que o Juiz apenas efetuou o exame do conjunto probatório apontando, segundo sua convicção, os indícios de materialidade e autoria, fundamentos que nortearam o recebimento da denúncia. Isso não configura que ele tenha interesse no desfecho da causa, não podendo ser considerado suspeito. 3. Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, analisando o conjunto de fatos e provas condensados nos autos, e afastado a apontada suspeição do juiz condutor das ações penais, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) Por tais razões, afigurando-se inadmissível o apelo nobre, conhece-se do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos do artigo 34, inciso VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília (DF), 02 de agosto de 2018. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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