29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1053122 SP 2008/0091605-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/11/2009
Julgamento
10 de Novembro de 2009
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.122 - SP (2008/0091605-4)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | INDÚSTRIA DE CERÂMICA BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | MARCELO RULI |
RECORRIDO | : | COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ |
ADVOGADO | : | GUSTAVO FLORENCE PELLEGRINELLI E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. MAJORAÇAO DE TARIFA. PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. CONSUMIDOR INDUSTRIAL, COMERCIAL OU RURAL. PRESCRIÇAO. VINTENÁRIA. REVISAO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE é ilegítima, posto desrespeitarem o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Deveras, há legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais".
2. A Portaria 38, de 27/02/86 majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias, em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos.
3. A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86, deve ser aferida da seguinte forma: a) consumidores industrial, comercial ou rural, restaram atingidos pelo congelamento, devendo ser reconhecido o direito a repetição da tarifa majorada; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1054629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008.
4. In casu , trata-se de consumidores industriais cujo o direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada deste Eg. STJ. A ação foi proposta em 06/06/2006, portanto, anterior ao dies ad quem do prazo prescricional, dia 26/11/2006.
5. O prazo prescricional para a ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos, consoante o artigo 177 do CCB; eis que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. (Precedentes: Ag 1.027.688/SP , Rela. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17.09.2008; RESP 948.818/RS , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 19.09.2007; AgRg no Ag 592.364/AM , Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 01.04.2005; AgRg RESP 316312/SP , , Ministro Relator Francisco Falcão, DJ 01/07/2002; RESP 194476/DF , Relator o Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25/02/2002; RESP 252915/DF, Ministro Relator GARCIA VIEIRA, DJ 14/08/2000).
6. Recurso especial provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Documento: 7112403 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 25/11/2009 |