25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1756015 SP 2018/0186368-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.015 - SP (2018/0186368-9)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825
RECORRIDO : RUTH MATARAZZO NATALE
ADVOGADO : DIONE MARILIM GOULART ALVARES DE LIMA - SP206939
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação - Plano de saúde - Negativa no fornecimento de 'stents' -Ausência de cobertura sob a alegação de exclusão contratual e plano não adaptado à Lei 9..656/98 - Contrato de trato sucessivo atingido pela legislação vigente, ainda que celebrados anteriormente à sua vigência - Prescrição - Não ocorrência - Prazo decenal Dano moral configurado Percentual dos honorários mantidos - Recurso da autora provido em parte para acolher a pretensão de condenação por dano moral Recurso da ré desprovido. (e-STJ, fl. 234)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 206, § 1º, II, do
CC, sustentando, em síntese, ser ânua a prescrição da pretensão da parte autora, porquanto seja
a discussão relativa ao limite de reembolso das despesas, seja outra a discussão, a causa
de pedir é o próprio contrato de seguro saúde.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 287-297
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de ser decenal a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento de despesas realizadas em razão de suposta negativa de cobertura de serviços de saúde. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
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desta Corte no sentido de que 'a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil' (AREsp n. 300.337/ES, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 20/6/2015).
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.557.885/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe de 02/02/2016 - g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ESSENCIAL À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...]
2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o ressarcimento de despesas realizadas por suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde atrai a incidência do prazo de prescrição geral previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.340.481/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe de 02/06/2015 - g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE 'STENTS'. RECUSA DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, '[...] a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil [...]' (AgRg no AREsp 300337/ES, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/06/2013).
[...]
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1.416.118/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
Documento: 86505586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/08/2018 Página 2 de 4
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SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 26/06/2015 - g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA.
1.- A ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o de 3 (três) anos, arrolado no art. 206, § 3º, V, cujo prazo começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.
[...]
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 300.337/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe de 20/06/2013 - g.n.)
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CIRURGIA CARDÍACA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1.- Em se tratando de ação objetivando o ressarcimento de despesas realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de 'stent', em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento, a relação controvertida é de natureza contratual.
2.- Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.
3.- Recurso Especial provido.
(REsp 1.176.320/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/02/2013 - g.n.)
Assim, encontrando-se o aresto recorrido em sintonia com o entendimento do
STJ, imperiosa a incidência do verbete 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
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Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para 11% sobre o referido valor, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos § § 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator