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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1735066_fb3a1.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.066 - CE (2018/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ANTONIO BARBOSA FILHO RECORRENTE : OLGA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADOS : RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO - CE024986 IRENE FLÁVIA DE SOUZA SERENÁRIO - CE018900 MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE008667 ANNE AGUIAR BARBOSA E OUTRO (S) - CE033183 RECORRIDO : CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO : BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - CE005415 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA:DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPOSA DO FIADOR. OUTORGA UXÓRIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA CUMPRIR REQUISITO DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA NA QUALIDADE DE ESPOSA DO FIADOR E NÃO COMO FIADORA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DESTA NA AÇÃO DE DESPEJO OU EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. I.Na decisão monocrática ora vergastada apenas foi decidido acerca da desnecessidade da esposa de fiador de contrato de locação ser citada como parte em Ação de Despejo c/c Cobrança de aluguéis e acessórios da locação, haja vista que em sede de apelação o agravante apenas trouxe tal alegação e requereu a nulidade da sentença, diante da ausência de citação de sua esposa. II. Compulsando os presentes autos, verifico que os presente Embargos de Execução estão em apenso Ação de Execução, advinda de Ação de Despejo, em que constava como executados a Sra. Maria Olga, como locatária, e o Sr. Antônio Barbosa Filho, como fiador. Analisando o contrato de locação c/c prestação de serviço, acostado às fls. 6/8 dos autos, observo que consta como fiador e principal pagador o Sr. Antônio Barbosa filhos e que este estava assistido por sua esposa, a Sra. Olga Gordiano de Oliveira Barbosa, constando, inclusive, a assinatura desta no final do contrato como esposa do fiador. III. O aludido contrato foi firmado em 1992, de modo que a fiança prestada deve ser analisada à luz do Código Civil de 1916. Por sua vez, dispõe o art. 235, III que: O marido não pode, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: III Prestar fiança. Logo, a outorga uxória é imprescindível para a eficácia da fiança prestada pelo cônjuge, conforme Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Na presente situação, verifico que não há que falar em ineficácia da fiança, posto que consta a assinatura da esposa do fiador no contrato consentindo com aquela garantia. IV. Conforme já registrado, resta expresso no contrato que o nome da Sra. Olga Gordiano de Oliveira Barbosa consta apenas como esposa fiador. Ora, o nome da esposa do apelante foi incluído no contrato como forma de tornar válida a fiança, já que o art. 235, inciso III, do Código Civil de 1916 fazia essa exigência, e não para incluí-la como fiadora. Sendo assim, não há que falar em necessidade de citação da esposa de fiador para ação de execução, uma vez que não é parte legitima, já que funcionou apenas como anuente de garantia fidejussória e não como devedora. Portanto, não se fazia necessária a citação de ambos os cônjuges, mas apenas daquele que constava como fiador e devedor principal no contrato de locação executado. V. Analisando a apelação de fls. 374/382, verifica-se que as referidas alegações sequer foram mencionadas, posto que no aludido recurso o apelante limitou-se a alegar que a ausência de citação da sua esposa, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, deveria gerar a nulidade da sentença. Desse modo, não cabe agora, em sede de agravo regimental, a apresentação de novas discussões, sob pena de se permitir a inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, salvo se comprovado que a parte deixou de apresentá-las por motivo de força maior, conforme disposto no artigo 1.014 do NCPC, o que não ocorreu no caso em tela. VI. Agravo Regimental conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeito modificativo (fls. 498 - 508, e-STJ). Nas razões de recurso especial, alega a ora recorrente, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 73, § 1º, II, 114, 239, 280 e 669, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a nulidade processual por ausência de citação do cônjuge do agravante (fiador). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 568 - 571), pugnando o não provimento do recurso. O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 573 - 575, e-STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Não assiste razão ao recorrente . Ao afastar a pretensão em tela, a Corte local registrou que (e-STJ, fls. 457 - 458): Analisando o contrato de locação c/c prestação de serviço, acostado às fls. 6/8 dos autos, observo que consta como fiador e principal pagador o Sr. Antônio Barbosa filhos e que este estava assistido por sua esposa, a Sra. Olga Gordiano de Oliveira Barbosa, constando, inclusive, a assinatura desta no final do contrato como esposa do fiador. O aludido contrato foi firmado em 1992, de modo que a fiança prestada deve ser analisada à luz do Código Civil de 1916. Com efeito, o art. 235, do Código Civil de 1916 dispõe: Art. 235. O marido não pode, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: (...) III. Prestar fiança Por sua vez, dispõe o art. 239 que: A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela ou seus herdeiros. Logo, a outorga uxória é imprescindível para a eficácia da fiança prestada pelo cônjuge, conforme Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Na presente situação, verifico que não há que falar em ineficácia da fiança, posto que consta a assinatura da esposa do fiador no contrato consentindo com aquela garantia. No caso em tela, o agravante deseja anular o processo, sob a alegativa de que sua esposa não foi citada na ação e que o caso é de litisconsorte passivo necessário. Ocorre que, conforme já registrado, resta expresso no contrato que o nome da Sra. Olga Gordiano de Oliveira Barbosa consta apenas como esposa fiador. Ora, o nome da esposa do apelante foi incluído no contrato como forma de tornar válida a fiança, já que o art. 235, inciso III, do Código Civil de 1916 fazia essa exigência, e não para incluí-la como fiadora. Sendo assim, não há que falar em necessidade de citação da esposa de fiador para ação de execução, uma vez que não é parte legitima, já que funcionou apenas como anuente de garantia fidejussória e não como devedora. Portanto, não se fazia necessária a citação de ambos os cônjuges, mas apenas daquele que constava como fiador e devedor principal no contrato de locação executado (grifamos). Conforme se depreende, a Corte local, após análise das cláusulas contratuais e demais fatos e provas levados aos autos, concluiu pela validade da fiança prestada, ante a existência de outorga uxória expressa no contrato, bem como pela ilegitimidade passiva da esposa do agravante (fiador), ao verificar que a assinatura desta no contrato era com o exclusivo fim de autorizar a fiança prestada por seu marido, não tendo o condão de atribuir-lhe a qualidade de cofiadora. Assim, a revisão da conclusão é medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não havendo que se falar em nulidade do acórdão por ausência de citação do cônjuge que não figura como fiador na avença. Ressalte-se que, no ponto, a decisão local se apresentou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fato esse que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ART. 557 DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA OS FIADORES. OUTORGA UXÓRIA CARACTERIZADA PELA ASSINATURA DA ESPOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). Precedentes. 4. A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. Precedentes. 5. Dar ao fato já delineado consequência jurídica diversa da que o Tribunal a quo determinou não acarreta a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Recurso especial provido, para declarar a ilegitimidade da recorrente na execução proposta - grifamos ( REsp XXXXX / RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgamento 5/12/2009, DJe 01/02/2010). Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de agosto de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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