3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1651292 RS 2017/0019832-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.292 - RS (2017/0019832-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M J M B
ADVOGADO : AMANDA JARDIM BARROS - RS074298B
RECORRIDO : H R
ADVOGADOS : LAURO SCHMITT MOSQUER - RS071835 JOÃO PRESTES MOSQUER NETO - RS103958 EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DIREITO NASCIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ao ex-cônjuge que foi casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação de verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente decorrente de direito nascido na constância do matrimônio. Súmula 568/STJ.
2. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por M J M B fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/09/2016.
Concluso ao gabinete em: 03/02/2017.
Ação: de sobrepartilha ajuizada pela recorrente em face de H.R. pela qual se busca o recebimento de valores decorrentes de ação previdenciária. Alega nesse sentido que foi casada com o recorrido, no período de 29/01/1983 a 12/08/2008, quando se divorciaram, ocasião em que houve a partilha dos bens. No entanto, no processo de divórcio, não foram colacionados todos os bens que de direito deveriam ser partilhados. Em abril de 2006, o recorrido ingressou com ação de aposentadoria, por tempo de contribuição contra o INSS, a qual foi julgada procedente, com o recebimento do valor de R$ 199.193,74, que foi pago, em forma de precatório, no dia 08/05/2012, sendo que o recorrido omitiu o fato, devendo o valor ser partilhado.
Superior Tribunal de Justiça
Sentença: julgou improcedente o pedido de partilha de créditos
trabalhistas.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, em
acórdão assim ementado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SOBREPARTILHA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. No regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, como exceção à regra da comunicabilidade.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil e
divergência jurisprudencial. Sustenta que as verbas trabalhistas porventura recebidas
após a separação devem também ser partilhadas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da jurisprudência do STJ
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela
recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 104/105):
As partes casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, logo a verba previdenciária paga pelo INSS ao apelado, considerada como provento do trabalho, não se comunica à apelante.
Estabelece o inciso VI do art. 1.659 do Código Civil que se exclui da comunhão 'os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge'.
E não se aplica o disposto no inciso V do art. 1.660 do CC, porquanto tal norma diz respeito aos frutos dos bens comuns.
Assim, esta Câmara já se manifestou pela incomunicabilidade dos créditos oriundos de ação previdenciária, independentemente de questionamentos quanto ao tempo em que esses créditos foram originados ou recebidos.
Contudo, tal posicionamento destoa da jurisprudência do STJ que é no
sentido de que assiste direito ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens
à meação de verbas trabalhistas decorrentes de direito nascido durante a relação
conjugal, mesmo que recebidos após o término do relacionamento. Nesse sentido o REsp
646.529/SP, 3ª Turma, DJe 22/08/2005, AgRg no REsp 1.250.046/SP, 3ª Turma, DJe
Superior Tribunal de Justiça
6/11/2012 e o REsp 1.543.932/RS, 4ª Turma, DJe 30/11/2016.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido para determinar a inclusão dos valores pagos pela autarquia previdenciária ao recorrido no acervo patrimonial comum partilhável.
- Da divergência jurisprudencial
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, para determinar a inclusão dos valores pagos pela autarquia previdenciária ao recorrido no acervo patrimonial comum partilhável.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora