11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS: RE no RHC XXXXX SP 2017/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 83.501 - SP (2017/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : TEREZA RODRIGUES (PRESA) ADVOGADO : MARIANA JORGE TODARO E OUTRO (S) - SP201455 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO INADMITIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 152, e-STJ): "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do"Disque Denúncia", e a fuga do adolescente. 2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5º, inc. XI, da Constituição da Republica, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado. 3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. XXXXX-23.2016.8.26.0695." Preliminarmente, o recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta ofensa ao art. 5º, incisos II e XI, da Constituição Federal, ao defender que não foi respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio do indivíduo. Aduz que "está-se, pois, diante de uma afronta direta ao princípio da legalidade, (art. 5º, II da Constituição Federal) pois afastaram o caráter de permanente de um crime que é permanente (guardar tóxicos). Desconsiderou o acórdão do STJ a exceção da flagrância à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI da CF). O acórdão recorrido choca-se diretamente com a orientação do Supremo Tribunal Federal no tema 280 da repercussão geral" (fl. 193, e-STJ). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 205, e-STJ). É, no essencial, o relatório. A análise da tese aventada requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279/STF. A propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento."( RE 1.034.894 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/6/2017, processo eletrônico DJe-143, divulgado em 29/6/2017, publicado em 30/6/2017.)"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso, a solução da controvérsia pressupõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento."( ARE 1.023.693 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 12/5/2017, publicado em 15/5/2017.) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2018. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente