Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 639138 RJ 2004/0021886-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 639138 RJ 2004/0021886-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 19.06.2008 p. 1
Julgamento
27 de Maio de 2008
Relator
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DISPARO EFETUADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE REJEITADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil, razão porque o tema não pode ser analisado por esta Corte de Justiça, por ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos fático-probatórios da causa, concluiu não ser recíproca a culpa pelo evento do qual decorreram danos à Recorrida. Nesse contexto, é inviável, em recurso especial, a demonstração de concorrência de culpa pelo evento danoso, pois acolher esta conclusão impõe o reexame daquelas provas. Respeitada a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, portanto, tem-se que a culpa pelo fato danoso não foi recíproca. Aplicação do enunciado sumular n.º 7 desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.