17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.857 - DF (2018/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : GPM COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA
AGRAVANTE : GUILHERME PATRAO MANHAES
AGRAVANTE : ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) - DF003394
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GPM COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA e outros, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n° 57.663/1966. No caso em análise, não se verifica o transcurso do referido prazo.
2 - 0 fato de a citação ter excedido os prazos processuais previstos nos §§ 2 e 3 do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a extinção do Feito com base na prescrição intercorrente, uma vez demonstrada que a demora não decorreu da desídia do Exequente. Apelação Cível desprovida.
Nas razões do especial, os agravantes sustentam a negativa de vigência dos artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973; e 206 do Código Civil, argumentam estar prescrita a pretensão de cobrança da cédula de crédito bancária, tendo em vista que a citação válida ocorreu após o prazo trienal estabelecido pela legislação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a prescrição não pode ser reconhecida, se a parte interessada propõe a
demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita
em tempo hábil por motivos que refogem à sua competência.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR ENTENDER QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE - APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. Se a parte interessada ingressa com a ação antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do enunciado nº 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
2. Se a própria Corte local afirmou não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incide, quanto a esse ponto, o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 581.482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, determinou que não ocorre a prescrição quando a demora na citação do executado provém unicamente do aparelho judiciário (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado DJe 1°.2.2010). No mesmo precedente, ficou assentado que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria
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fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu, após analisar todas as circunstâncias fáticas pertinentes, que a inércia da parte exequente foi preponderante para a consumação da prescrição. A reforma de tal conclusão, em Recurso Especial, é impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.290.163/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/4/2012).
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.417.423/AC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/2/2014)
Ocorre que na hipótese em análise, o próprio Tribunal de origem consignou que o atraso na citação não se deu por responsabilidade da parte autora. Nesse sentido, importa transcrevermos os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido (fls. 513-515, e-STJ):
Compulsando os autos, verifica-se que a cédula de crédito bancário foi emitida em 31/08/2007 (fls. 20/25). Destaca-se que a primeira parcela tinha como vencimento 15/09/2007 e a última 15/08/2008. O Feito executório foi proposto em 23/10/2009 (fl. 13), data em que, claramente, não havia transcorrido o prazo prescricional trienal.
A citação editalícia da parte Apelante implementou-se em 23/08/2016 (fl. 392/393). O despacho que ordenou a citação tem como data 20/11/2009 (fl. 30).
Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, desde que o interessado promova a citação nos prazos dos §§ 2 e 3 do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973.
Conquanto a efetivação da citação tenha ultrapassado os prazos processuais previstos, a demora, no caso em análise, decorreu da dificuldade da parte Exequente em localizar os Executados, ora Apelantes, não obstante as diversas diligências empreendidas, circunstância que não autoriza a extinção do processo pela prescrição intercorrente.
Esclareça-se que não ocorreu a paralisação do processo da inércia
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/08/2018 Página 3 de 4
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da parte Exequente, a qual envidou esforços para que os Executados fossem citados, esgotando os meios que estavam à sua disposição para tal fim. Desse modo, não há ocorrência da prescrição intercorrente, a qual ostenta caráter de sanção, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia do Autor em impulsionar o curso do processo.
(...)
Dessa forma, ajuizada a ação e determinada a citação da parte Executada dentro do prazo prescricional, bem assim evidenciada a conduta diligente da parte Exequente na iniciativa de citar os Executados, ora Apelantes, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ora, se a própria Corte local ratificou que o marco da prescrição deve retroagir à data da propositura da demanda, tendo em vista que a desídia na citação não pode ser imputada à parte agravada, inviável a reforma do acórdão impugnado; seja em razão da incidência do enunciado n.º 83 desta Corte Superior, seja em face da impossibilidade de reexame dos fatos e provas dos autos, no intuito de se perquirir a responsabilidade pela desídia do ato citatório (Súmula 7/STJ).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora