28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1089955 RJ 2008/0205464-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/11/2009
Julgamento
3 de Novembro de 2009
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.955 - RJ (2008/0205464-4)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | DANTE BRAZ LIMONGI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | EMANOEL DA SILVA BARBOSA E OUTRO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO ANTUNES VITALINO E OUTRO (S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇAO À LIDE. NAO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo ( CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 3 de novembro de 2009 (Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
Documento: 5961993 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 24/11/2009 |