3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.213.143 - RS (2010/0177878-2)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CALÇADOS ISI LTDA
ADVOGADOS : ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO E OUTRO(S) - RS032965 GIANCARLO VITALI MENEGUSSO - RS049504
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência, interpostos pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero. Precedente: AgRg no REsp. 1.480.313/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2015.
2. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido" (fl. 264e).
Nos Embargos de Divergência, a parte embargante indica, como paradigma, acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no REsp 1.404.466/AL (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/06/2015), assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPI. CREDITAMENTO. LEI 7.997/99. SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO E À ALÍQUOTA ZERO. EXPORTAÇÃO. DL 491/1969. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou o direito do contribuinte ao creditamento de IPI referente a insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação e para reconhecer a inclusão dos produtos cuja saída ocorram na hipótese de isenção, não tributação ou favorecimento com alíquota zero, firmando, assim, tese contrária à
Superior Tribunal de Justiça
pretensão da Fazenda Pública, o que não se confunde com omissão.
2. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável.
3. Por outro lado, quando o insumo ou a matéria-prima utilizada na industrialização são tributados na entrada (aquisição) e ocorrem algumas das hipóteses exonerativas, o direito ao creditamento em decorrência da não cumulatividade não é consequência lógico-jurídica imediata, pois 'o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa' (RE 475.551, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2009).
4. Amparado nessa orientação da Suprema Corte, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 860.369/PE, reviu sua jurisprudência para estabelecer que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurge apenas com a vigência do art. 11 da Lei 9.779/1999 (REsp 860.369/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 – submetido ao rito dos recursos repetitivos).
5. Outrossim, a interpretação do art. 11 da Lei 9.779/99 deve-se dar com a observância do princípio tributário da legalidade estrita nos termos do art. 111 do CTN, de modo que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero. Precedentes.
6. O benefício fiscal previsto no art. 5º do DL 491/1969 (restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei 8.402/1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva pode ser creditado na contabilidade do exportador, ou repetido, evitando-se
Superior Tribunal de Justiça
sua inclusão no preço do bem a ser exportado, que não está sujeito ao IPI.
7. Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destaco que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas.
8. O direito de creditar-se com base no art. 11 da Lei 9.779/99 somente emerge com a entrada em vigor da norma, de modo que o saldo credor que legitima o creditamento contábil é aquele vinculado às aquisições ocorridas na vigência da lei.
9. As alegações da Fazenda Nacional quanto à i) 'impossibilidade de creditamento quanto a bens do ativo fixo, bens que sejam consumidos no processo de industrialização sem que integrem o produto final, e insumos não industrializados', ii) 'impossibilidade de incidência de correção monetária' e iii) 'impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado' não foram prequestionadas. Incidência da Súmula 211/STJ.
Recurso especial da COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO improvido. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (fls. 288/290e).
Os Embargos de Divergência são tempestivos e, em um primeiro exame, considero atendidos os requisitos do art. 266 do RISTJ.
Ante o exposto, admito o processamento dos Embargos de Divergência. Dê-se vista dos autos à parte embargada para impugnação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos.
I.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora