12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX RS 2011/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
1. Verifica-se o acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, a compensação do índice de 28,86%, com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não é causa de violação da coisa julgada.
2. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.125.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017; AgRg nos EREsp 1.180.126/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 14/3/2016; AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe 2/9/2015; AgRg nos EREsp 1.174.355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014.
3. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.