3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE 176 EX 2016/0334063-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 21/08/2018
Julgamento
15 de Agosto de 2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE DECRETA DIVÓRCIO E EFETUA A PARTILHA DE BENS E DIREITOS E ESTABELECE AS RESPONSABILIDADES POR DÍVIDAS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. INVIABILIDADE, NO PONTO, DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 89, I, DO CPC/73. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. A requerida afirma que a sentença estrangeira acostada pelo autor não é completa, contudo não traz aos autos comprovação de qual seria a integralidade da sentença, deixando de se desincumbir de comprovar fato impeditivo do direito à homologação, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II, do CPC/73.
3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
4. A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24, parágrafo único, do CPC/2015. Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive.
5. Definitividade da sentença homologanda comprovada pela certidão acostada à inicial, cumprindo-se a exigência do art. 961, parágrafo 1º, do CPC/2015.
6. Apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra.
7. Sentença estrangeira parcialmente homologada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Sucessivo
- http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=201700564200