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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl 15049 DF 2013/0365232-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 15/08/2018
Julgamento
8 de Agosto de 2018
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução STJ n. 12/2009, norma que regula o processamento das "reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" tem seu fundamento na decisão do STF no EDcl no RE n. 571.572-8/BA e é aplicada tão somente às hipóteses regidas pela Lei n. 9.099/1995, ou seja, aquelas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais Estaduais.
2. As causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são disciplinadas pela Lei n. 12.153/2009, norma que, nos termos de seus art. 17 e seguintes, contempla e condiciona os meios e os recursos cabíveis para eventual reforma dos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais.
3. No pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juízo de admissibilidade é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, sendo carente de amparo legal a decisão de Turma Estadual que nega seguimento ao pedido, usurpando a competência desta Corte Superior. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.
Veja
- (JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO)
- STF - RE 5715728 (TURMA RECURSAL - DIVERGÊNCIA COM STJ - ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
- STJ - Rcl 33715-SP
- STJ - Rcl 24258-SP