2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 446987 RS 2018/0094519-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/08/2018
Julgamento
7 de Agosto de 2018
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA, DO RELATOR NO TRIBUNAL A QUO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, EM NOVA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE - HABEAS CORPUS CONHECIDO.
1. O agravo regimental constitui o instrumento do qual a parte dispõe para submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida por um de seus membros.
2. Tanto o Código de Processo Penal, no seu artigo 3º, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no seu artigo 233, determinam que, caso não haja retratação por parte do relator - como ocorreu no caso em exame -, este deve submeter o agravo regimental ao colegiado respectivo, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento.
3. De fato, a provocação da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que incorreta a decisão do relator, no Tribunal a quo, que não conheceu - em nova decisão monocrática - do agravo regimental interposto pela defesa.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de que o agravo regimental interposto perante o Tribunal de origem seja submetido ao respectivo colegiado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.