10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.290 - MG (2018⁄0019694-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | JOHNNY SANDRO DE MOURA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DAS PENAS. CONCESSÃO. DECRETO 8.380⁄14. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA PARTE.
1. Erro material na decisão agravada devidamente corrigido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa parte provido para correção de erro material na decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.290 - MG (2018⁄0019694-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | JOHNNY SANDRO DE MOURA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RELATÓRIO
EXM. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 187⁄190, que desproveu o recurso especial para manter a concessão de comutação ao apenado, por falta grave cometida e apurada nos termos do Decreto Presidencial 8380 0⁄2014, independente de homologação.
Sustenta a existência de contradições intrínsecas na decisão agravada, pois à fl. 2 consta: o recurso merece prosperar, e à fl. 4, na parte dispositiva, conclui por negar provimento ao recurso, afirmando primeiramente o provimento do apelo nobre ministerial e concluindo por seu desprovimento.
Afirma, ainda, que o acórdão fustigado foi no sentido de manter a comutação mesmo sem a homologação da falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do já mencionado decreto presidencial, e na decisão agravada consta que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o pacífico entendimento desta Corte Superior 'no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto concessivo, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial'' ( AgRg no AResp XXXXX, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 31⁄10⁄17) (fl. 189), colacionando julgados em sentido oposto ao do acórdão recorrido, sendo incabível a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula⁄STJ.
Requer a reconsideração do decisum ou a sua reforma no colegiado, para apreciação e provimento do recurso especial, com a revogação do benefício da comutação da pena ao ora agravado (fls. 197⁄219).
É o relatório. Decido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.290 - MG (2018⁄0019694-0)
VOTO
EXM. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
O recurso não prospera quanto ao mérito.
Verifico que a decisão agravada se mostra correta, pois o Tribunal de origem adotou o mesmo entendimento desta Corte Superior sobre a desnecessidade de homologação da falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao decreto presidencial, na linha dos precedentes citados, incidindo o óbice do enunciado n. 83 da Súmula⁄STJ. Veja-se o recente julgado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no REsp XXXXX, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18⁄4⁄20180.
Desta forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, de fato, houve erro material à fl. 188, que prontamente corrijo. Onde se lê; O recurso merece prosperar , deve constar O recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso, e nessa parte dar-lhe provimento tão-somente para sanar erro material. À fl. 188, onde se lê; O recurso merece prosperar , deve constar O recurso não merece prosperar.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2018⁄0019694-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.721.290 ⁄ MG |
Números Origem: XXXXX20178130000 XXXXX20138130231 XXXXX30410187000 XXXXX30410187001 XXXXX30410187002 XXXXX30410187003 XXXXX20138130231 XXXXX20178130000
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 07⁄08⁄2018 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RECORRIDO | : | JOHNNY SANDRO DE MOURA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVADO | : | JOHNNY SANDRO DE MOURA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/08/2018 |