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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1390781 PR 2013/0227783-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/08/2018
Julgamento
7 de Agosto de 2018
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. AFASTAMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A incidência do princípio da consunção está condicionada à verificação de uma relação de meio e fim entre as normas penais aplicáveis a determinado caso concreto, tendo, na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmado, com base no acervo probatório produzido no caderno processual, que os atos imputados a título de gestão fraudulenta de instituição financeira foram meios utilizados para a prática do delito de evasão de divisas." (AgRg no REsp 1395352/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2018).
2. In casu, tendo o Tribunal de origem concluído pela aplicação do princípio da consunção com base nas provas dos autos, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada, conforme Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.