4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1631387 PR 2016/0266340-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 15/08/2018
Julgamento
7 de Agosto de 2018
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - O acórdão recorrido parte da premissa de que é possível a conversão de tempo comum em especial, ao entendimento de que para se aferir a possibilidade dessa conversão, deve se verificar a legislação da época em que ocorreu o trabalho e não a época em que formulado o requerimento do benefício.
II - Tal entendimento é rechaçado nesta e. Corte, porquanto o entendimento aqui firmado, inclusive pelo rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que a conversão do tempo de aposentadoria comum em especial deve ser aferido segundo a legislação vigente ao tempo da aposentadoria, o que, no caso, não favorece o recorrido, já que sua aposentadoria é de 2009, quando já não era mais possível tal conversão, na forma do art. 57, § 3º da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AgInt no REsp 1602564/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Veja
- (CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - LEGISLAÇÃO - TEMPO DA APOSENTADORIA)
- STJ - AgInt no REsp 1602564-RS
Referências Legislativas
- FED LEI:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :00057 PAR: 00003