3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 130910 SP 2011/0308504-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 17/08/2018
Julgamento
7 de Agosto de 2018
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. O recurso especial que indica violação ao artigo 535 do CPC/73, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestionamento de preceitos legais tidos como violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias. Tal exceção é admitida pela aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
4. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, bem ainda a inocorrência dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Manutenção da multa imposta com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham intuito de prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da mencionada penalidade.
6. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - SÚMULA 83 DO STJ)
- STJ - AgInt no AREsp 844200-SP
- STJ - REsp 1595363-RJ