28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1579344 RJ 2016/0015987-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17H28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17H20, MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS. O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE ANALISE OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER JULGADO PELO SEU MÉRITO.
1. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/1999, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).
2. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.
3. A cizânia jurídica ocorreu na espécie, porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas.
4. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 64) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Agravo de Instrumento deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto.
5. Recurso Especial de J. E. PRODUÇÕES LTDA. provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise os demais requisitos de admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise os demais requisitos de admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEI:011419 ANO:2006 LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART :00010 PAR: 00001
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00172 PAR: 00003