3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: AgInt no TP 1423 RJ 2018/0091963-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a viabilidade das teses deduzidas no recurso especial.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
- STJ - AgInt no AREsp 1213741-RN
- STJ - AgRg no REsp 1384229-MG (PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE - BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - POSSIBILIDADE)
- STJ - AgRg no Ag 1302812-SP
- STJ - REsp 814542-RS
- STJ - RCD na MC 22041-DF
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0655B
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00843